Resumo de Ideologia e Direito. É o capítulo 2 de Teoria Geral do Direito e Marxismo de E. B. Pachukanis. Boa leitura!
A questão da natureza ideológica do direito desempenhou um papel essencial na polêmica entre P. I. Stucka e o professor Rejsner. O professor Rejsner tentou demonstrar que Marx e Engels consideravam o direito como uma das “formas ideológicas” e que muitos outros teóricos marxistas tinham a mesma opinião. O problema não consiste em admitir ou contestar a existência da ideologia jurídica, mas em demonstrar que as categorias jurídicas não possuem outra significação fora de sua significação ideológica.
É o que queremos explicitar a partir de um exemplo da economia política. As categorias mercadoria, valor e valor de troca são, sem dúvida alguma, formações ideológicas, representações mistificadas (segundo expressões de Marx). Mas sabemos muito bem que a categoria mercadoria, por exemplo, apesar de seu evidente caráter ideológico, reflete uma relação social objetiva. Daí que os conceitos gerais da economia política não são, então, simples elementos ideológicos, mas abstrações graças às quais a realidade econômica objetiva pode ser elaborada cientificamente, isto é, teoricamente. A constatação da natureza ideológica de um conceito não nos dispensa da obrigação de estudar a realidade objetiva, quer dizer, a realidade existente no mundo exterior e não apenas na consciência.
A economia política marxista ensina, como se sabe, que o capital é uma relação social objetiva. E mais, se observarmos, digamos, o círculo da pequena produção, uma passagem progressiva do trabalho destinado a um cliente consumidor para o trabalho destinado a um comerciante, constatamos que as relações correspondentes assumiram a forma capitalista. Isto significa que a relação social, que denominamos capital, se comunicou a outra relação social, ou que transferiu a sua forma para aquela. Assim podemos considerar todos os fenômenos, exclusivamente do ponto de vista objetivo, como processos materiais e, assim, eliminar totalmente a psicologia ou a ideologia dos protagonistas. Por que não seria igual para o Direito? Como ele próprio é uma relação social, pode se comunicar com outras relações sociais ou transferir-lhes sua forma. Porém, jamais poderemos abordar o problema sob esta perspectiva, deixando-nos guiar por uma representação confusa do Direito como “forma em geral”, assim como a economia vulgar não conseguiu captar a essência das relações capitalistas partindo do conceito de capital como “trabalho acumulado em geral”.
A regulamentação das relações sociais possui um relativo caráter jurídico, isto é, pode, em certa medida, fundamentar-se na relação fundamental, específica, do direito.
A regulamentação ou normatização das relações sociais só é homogênea e inteiramente jurídica quando se faz uma reflexão superficial ou puramente formal. O núcleo mais sólido de universo jurídico situa-se no domínio das relações de direito privado. É exatamente no direito privado que as premissas e os princípios a priori do pensamento jurídico se incorporam na carne e no sangue das duas partes em litígio, que pela vingança privada reivindicam o seu direito. O dogma do direito privado não é nada além de uma série infinita de considerações a favor e contra reivindicações imaginárias ou demandas eventuais.
Uma das premissas fundamentais da regulamentação jurídica é, portanto, o antagonismo de interesses privados. Este antagonismo é tanto a condição lógica da forma jurídica quanto a causa real da evolução de superestrutura jurídica. A unidade de objetivo, ao contrário, representa a condição para a regulamentação técnica. Eis por que as normas jurídicas relativas à responsabilidade das estradas de ferro pressupõem direitos privados, interesses privados diferenciados, enquanto que as normas técnicas do tráfego ferroviário pressupõem um objetivo unitário, como, por exemplo, o rendimento máximo.
Não é difícil constatar que a possibilidade de adotar um ponto de vista jurídico corresponde ao fato de que as diferentes relações na sociedade de produção mercantil se calcam sobre o tipo de relações de trocas comerciais e assumem, em consequência, a forma jurídica. Por mais cerebrina e irreal que possa parecer tal ou qual construção jurídica, ela repousará no entanto, sobre uma base sólida, se se mantiver nos limites do direito privado, e em primeiro lugar do direito de propriedade – de outra forma seria impossível compreender como as ideias fundamentais dos juristas romanos guardaram sua significação até nossos dias e permaneceram como o direito escrito de toda a sociedade de produção mercantil.
Assim sendo, onde buscar esta relação social sui generis da qual a forma jurídica é o reflexo inevitável? A seguir tentaremos demonstrar que esta relação é a relação de proprietários de mercadorias entre si. A análise habitual constitui a relação jurídica como relação por excelência, como relação na vontade dos homens em geral. Enquanto que, em realidade, as premissas naturais do ato de troca tornam-se, em função da evolução da economia mercantil, as formas naturais de qualquer relação humana, à qual imprimem sua marca, os atos de comércio apresentam-se, ao contrário, na cabeça dos filósofos unicamente como casos particulares de uma forma geral que para eles assumiu um caráter de eternidade.
O camarada Stucka, em nosso entender, colocou, corretamente, o problema jurídico como um problema de relações sociais. Mas, em lugar de dedicar-se à pesquisa da objetividade social específica destas relações, ele retornou à habitual definição formal. Na fórmula geral de Stucka, o Direito não mais figura como uma relação social específica, mas como o conjunto de relações em geral, como um sistema de relações que correspondem aos interesses das classes dominantes e salvaguarda tais interesses pela violência organizada. Por conseguinte, no interior deste sistema de classes, o Direito não pode ser separado das relações sociais em geral, e Stucka não está habilitado a responder à insidiosa pergunta do professor Rejsner: como as relações sociais transformam-se em instituições jurídicas, ou, então, como o direito tornou-se o que é?
A definição de Stucka demonstra-nos os limites empíricos que a história traça à lógica jurídica, mas não põe a nu as raízes profundas desta lógica. Esta definição desvenda o conteúdo de classe das formas jurídicas, mas não explica-nos por que este conteúdo assumiu tal forma.
Para a filosofia burguesa do direito, que considera a relação jurídica como uma forma natural e eterna de qualquer relação humana, tal questão não está colocada. Para a teoria marxista esta tarefa deve estar colocada em primeiro plano.
Bibliografia:
PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.