Teoria Geral do Direito e Marxismo: Os Métodos de Construção do Concreto nas Ciências Abstratas

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Resumo de Os Métodos de Construção do Concreto nas Ciências Abstratas. É o capítulo 1 de Teoria Geral do Direito e Marxismo de E. B. Pachukanis. Boa leitura!

Toda ciência que procede a generalizações se endereça a uma realidade total e concreta. Um único fato, por exemplo, o arrendamento da terra, pode constituir tanto o objeto de pesquisa de economia política quanto o de pesquisas jurídicas. As diferenças existentes entre as diversas ciências repousam sobre as diferenças existentes entre os seus métodos de abordagem da realidade. Toda ciência constrói a realidade concreta como resultado da combinação de abstrações simples.

Quando, na atividade prática, não se pode decompor a realidade em seus elementos mais simples, a abstração socorre-nos. Nas ciências sociais o papel de abstração é particularmente grande. A maturidade das ciências sociais é determinada pelo grau de perfeição de suas abstrações. É o que Marx expôs em relação à economia política: parecia muito natural começar as pesquisas pela totalidade concreta, pela população que vive e produz em circunstâncias geográficas determinadas, mas, se deixarmos de lado as classes que a compõem, esta não passa de uma abstração vazia. Estas não são nada sem as condições de sua existência, tais como o salário, o lucro, a renda, etc. A análise destas últimas pressupõe as categorias mais simples do “preço”, do “valor” e da “mercadoria.”. Partindo destas determinações mais simples, o teórico da economia política reproduz a totalidade concreta como uma unidade rica de inúmeras determinações e inter-relações.

Estas observações, também, justificam-se quanto à teoria geral do direito. Neste caso, igualmente, a totalidade concreta, isto é, a sociedade, a população, o Estado, deve ser a etapa final de nossas reflexões. Quando vamos da forma mais pura do processo às suas formas mais concretas, seguimos um caminho metodológico mais preciso do que quando se avança tendo à frente apenas a imagem difusa e indiferenciada da totalidade concreta.

A segunda observação metodológica que devemos aqui fazer refere-se a uma particularidade das ciências sociais, ou, mais exatamente, aos conceitos que utilizam.

Se nos voltarmos para a economia política, e se considerarmos um de seus conceitos fundamentais, por exemplo o do valor, logo se evidencia que tal conceito, enquanto elemento de nosso pensamento, é um conceito não apenas histórico; há uma evolução das relações humanas que progressivamente fizeram deste conceito uma realidade histórica.

O direito igualmente não existe apenas no cérebro e nas teorias dos juristas especializados. Ele possui uma história real, paralela, que não se desenvolve como um sistema de pensamento, mas como um sistema particular que os homens realizam sob a pressão das relações de produção. O homem torna-se sujeito de direito com a mesma necessidade que transforma o produto natural em uma mercadoria dotada das propriedades enigmáticas do valor.

O pensamento que não ultrapassa os marcos das condições de existência burguesa não pode conceber esta necessidade de outra maneira do que, senão, como uma necessidade natural; é por isso que a doutrina do direito natural é o fundamento de todas as teorias burguesas do direito. A escola do direito natural nos forneceu o mais profundo e o mais claro modelo de compreensão da forma jurídica. Não é por acaso que o apogeu da doutrina do direito natural coincidiu, aproximadamente, com o aparecimento dos grandes clássicos da economia política burguesa. As duas escolas se propuseram por tarefa a de formular, sob a forma mais abstrata, as condições fundamentais de existência da sociedade burguesa que a eles pareceram ser as condições naturais da existência de qualquer sociedade. Não podemos deixar de indicar um certo paralelismo entre a evolução do pensamento jurídico e a do pensamento econômico.

A relação jurídica é, para utilizar a expressão marxista, uma relação abstrata, unilateral, mas que não aparece nesta unilateralidade como o resultado do trabalho conceitual de um sujeito pensante, mas como o produto da evolução social. O que Marx diz das categorias econômicas é, também, totalmente aplicável às categorias jurídicas. Em sua universalidade aparente elas exprimem um aspecto determinado da existência de um sujeito histórico determinado: a produção mercantil da sociedade burguesa.

Encontramos em Contribuição À Crítica da Economia Politica mais uma profunda reflexão metodológica de Marx. A forma mais desenvolvida nos permite compreender os estágios passados nos quais ela apareceu de maneira simplesmente embrionária.

Se quisermos aplicar à teoria do direito as reflexões metodológicas acima citadas, devemos começar com a análise da forma jurídica em sua configuração mais abstrata e mais pura, e, em seguida, ir pela complicação progressiva ao concreto histórico.

Não devemos esquecer que a evolução dialética dos conceitos corresponde à evolução dialética do próprio processo histórico. A evolução histórica não implica apenas uma mudança no conteúdo das normas jurídicas e uma modificação das instituições jurídicas, mas também um desenvolvimento da forma jurídica enquanto tal. Esta, depois de ter surgido em um estágio determinado de civilização, permaneceu longamente em estado embrionário, com uma fraca diferenciação interna e sem delimitação em relação aos círculos vizinhos (costumes, religião). Foi somente desenvolvendo-se que atingiu sua diferenciação e sua precisão máxima. Este estágio de desenvolvimento superior corresponde a relações econômicas e sociais determinadas. Ao mesmo tempo este estágio é caracterizado pela aparição de um sistema de conceitos gerais que refletem teoricamente o sistema jurídico como totalidade orgânica.

É apenas deste modo que poderemos captar o direito, não como um atributo da sociedade humana abstrata, mas como uma categoria histórica que corresponde a um regime social determinado, edificado sobre a oposição dos interesses privados.

Bibliografia:

PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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