Teoria Geral do Direito e Marxismo: Apresentação

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Resumo de Apresentação – Prefácio da Segunda Edição Russa de Teoria Geral do Direito e Marxismo de E. B. Pachukanis. Boa leitura!

1.Introdução Geral- A Teoria Geral do Direito e o Marxismo é uma das primeiras tentativas de compreensão do fenômeno jurídico utilizando-se o instrumental teórico fornecido pelo Materialismo Histórico. Evgeny Bronislanovich Pachukanis realiza sua investigação partindo do pressuposto que o Direito é

uma forma necessária da sociedade capitalista e que surge em conseqüência de um determinado nível de desenvolvimento das forças produtivas e das relações sociais daí decorrentes. A formulação teórica estruturada pelo jurista bolchevique foi realizada enquanto Pachukanis exercia o elevado cargo de Vice-Comissário do Povo para a justiça e, portanto, desempenhava relevante função na modelagem dos princípios e institutos de uma ordem jurídica revolucionária.

Foi a partir da mercadoria, do valor, do preço que Marx pôde estabelecer e compreender as regras básicas e universais da Economia Capitalista. Como Marx, Pachukanis desvenda as categorias sujeito de direito, pessoa, contrato, etc., e a partir da constatação do papel específico desempenhado por estas categorias no interior da ordem jurídica burguesa ele parte em sentido de construir uma teoria do Direito Público, do Direito Penal, etc. Assim, em A Teoria Geral do Direito e o Marxismo estão claramente tipificadas as implicações que decorrem para todo o direito no momento em que dois sujeitos de direito se encontram no mercado para celebrar um contrato. O ato de contratar, este momento essencial para o Capitalismo, é, portanto, o ponto central do Direito burguês.

A forma jurídica tem por finalidade precípua estabelecer e mediar os vínculos entre dois agentes econômicos que se põem em contato no mercado. É a partir das necessidades concretas postas pelo Modo de Produção Capitalista que o Direito burguês irá construir uma de suas categorias fundamentais, que é a igualdade.

A igualdade jurídica é a contrapartida lógica e necessária da desigualdade econômica. A desigualdade foi a tônica do escravismo, do feudalismo etc. Já no Capitalismo, a proeminência do mercado e a necessidade de reprodução, ampliação e circulação do Capital impõem uma representação política diferenciada daquelas dos modos de produção anteriores. A separação entre produtor direto (proletário) e produtor indireto (proprietário dos meios de produção) deve ser transformada juridicamente em igualdade entre vendedor e comprador. A burguesia contestou a “propriedade feudal” em razão de que os gravames, taxas e impostos que a marcavam dificultavam a rápida circulação. Para Pachukanis, esta mobilidade e os institutos jurídicos que a significam que constituem o que ele denomina “forma jurídica” – estas são características fundamentais e essenciais do Direito. Daí porque o autor em questão só reconhece a existência do direito no Capitalismo, ou seja, o direito é uma forma essencialmente burguesa e capitalista. O Feudalismo, dispensando os mecanismos econômicos-capitalistas, dispensava o direito. No Feudalismo, cada Estado social tinha as suas regras próprias, inaplicáveis aos outros Estados, além das diversas jurisdições paralelas (Eclesiástica, Comercial, do Rei, dos Nobres etc.). Por oposição, verifica-se que outra característica do Direito burguês é a existência de aparelho gerador e aplicador centralizado: o Estado.

2. Marx “jurista” – As análises que Marx fez sobre o Direito não foram sistemáticas.

3. Alguns Aspectos Fundamentais de A Teoria Geral do Direito e o Marxismo – O sujeito de Direito é o ponto ao redor do qual circulam todas as categorias jurídicas. É no sentido de garantir um determinado tipo de “liberdade” que o Direito tutela os interesses deste mesmo sujeito de Direito que, em essência, são interesses egoísticos que se contrapõem àqueles dos demais membros da sociedade.

Do ponto de vista econômico, o sujeito de Direito encontra-se situado no mercado como comprador e vendedor de mercadorias. Pachukanis parte deste ato simples de compra e venda e da circulação para demonstrar quão importante é o Direito para assegurar a reprodução perpétua destes mecanismos fundamentais do Capitalismo. O Direito e o Estado são, aos olhos de Pachukanis, constituídos com o intuito de dar uma normatização a estas relações econômicas e de arbitrar os conflitos entre os diversos sujeitos econômicos.

A ordem jurídica burguesa, ao resguardar os interesses privados de um capitalista, tem por objetivo resguardar os dos Capitalistas. Pachukanis demonstra que é a partir desta necessidade concreta que se constrói aquilo que veio a ser chamado pelos juristas de Poder Público, ou seja, um poder impessoal e independente de indivíduos particulares com a especifica missão de resguardar a ordem pública. O Poder Público existe para garantir os interesses da classe dos capitalistas e não os seus interesses privados. A noção de Poder Público, para Pachukanis, era totalmente impensável nos quadros da ordem feudal pois, naquela, o senhor feudal era a encarnação pessoal de um dado conjunto de instituições é práticas. Destarte, era praticamente impossível uma diferenciação entre os interesses privados do senhor e o interesse público.

Do que vem de ser exposto, ressai que o Direito – e seus conceitos basilares – é uma racionalização ideológica que dá tintas civilizadas à opressão de classe. Assim, é fundamental que se estude a forma jurídica e não apenas o seu conteúdo. Esta é a principal inovação trazida pelo autor bolchevique.

O Vice-Comissário do Povo para a Justiça do primeiro Governo Soviético esposava a tese de que só a partir do desaparecimento completo do capitalismo é que poderia ocorrer a desintegração do Direito. Assim, no período de transição (ditadura do proletariado) seria errôneo postular um pleno fim do direito. Pachukanis, juntamente com Marx, entendia que o simples jato do operariado apoderar-se do aparelho de Estado burguês não implicava em uma modificação metafísica de sua natureza.

Stálin e Vishinsky entendiam que o Direito socialista era a expressão da vontade de classe do proletariado. Hoje se sabe perfeitamente o custo social, político e moral da prevalência da corrente stalinista no interior do movimento socialista internacional.

4. O Contrato e o Direito Penal – Dentre todos os temas abordados pelo livro, um dos mais relevantes é o Direito Penal. O que se destaca aqui é o exame do processo penal como uma barganha, um contrato entre acusação e acusado, entre delinqüente e ordem e a performance do Estado-Juiz como interveniente neste contrato atípico e que, no entanto, está plenamente inserido na lógica do Modo de Produção Capitalista.

Como nos contratos, de maneira geral, no âmbito do Direito Penal burguês, a cada violação da norma corresponde um quantum de liberdade a ser perdido pelo criminoso. A pena é, no capitalismo, uma gradação escalonada que, com base no princípio da troca equivalente, deve limitar a perda da liberdade do delinqüente.

5. Breve Biografia de Pachukanis – Eugeny Bronislanovich Pachukanis nasceu em 10 de fevereiro de 1891, em uma família de camponeses lituanos, na cidade de Starica. Foi membro do Partido Operário Social-Democrata Russo (bolchevique) desde 1912. Vice-Comissário do Povo para a Justiça na gestão de Stuka como Comissário. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, sua principal obra, foi publicada em 1924. Após a ascensão de Stálin ao poder absoluto na União Soviética, iniciou-se uma perseguição política e ideológica a vários militantes bolcheviques, dentre os quais se encontrava Pachukanis. Além das atividades acima relacionadas, Pachukanis foi diretor do Instituto Jurídico de Moscou e Vice-Presidente da Academia Comunista. Também é devida a Pachukanis a elaboração de um novo Código Penal para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

A partir de um ataque desferido por uma matéria do Pravda, em 1937, aumentaram as criticas a E. B. Pachukanis até que ocorreu o seu “desaparecimento”. Pachukanis foi atacado doutrinariamente e vítima de calúnias insidiosas que acusavam o velho revolucionário de “inimigo do povo”. Aos 8 de agosto de 1956, foi decretada a reabilitação de Pachukanis, tendo sido reconhecido como falsas as acusações dirigidas contra o jurista bolchevique.

Bibliografia:

BESSA, Paulo. Apresentação. In: PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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