Teoria Geral do Direito e o Marxismo: Prefácio

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Resumo de Prefácio de Teoria Geral do Direito e Marxismo de E. B. Pachukanis. Boa leitura!

É muito insuficiente a literatura marxista referente à teoria geral do direito. De que outra forma poderia ser, se, até muito pouco, os meios marxistas se mostravam céticos quanto à própria existência de uma teoria geral do direito? Basta dizer que a crítica marxista ainda não abordou domínios tais como, por exemplo, o do direito internacional.

Meu livro, que põe à discussão algumas questões da teoria geral do direito, tem por tarefa principal a de preparar todo esse trabalho.

Acho conveniente adiantar, desde já, algumas observações prévias quanto às ideias fundamentais do meu trabalho. O companheiro P. I. Stucka definiu, muito corretamente, a minha posição com relação à teoria geral do direito, como uma “tentativa de aproximar a forma do direito da forma da mercadoria”. Na literatura marxista e, em primeiro lugar, no próprio Marx, é possível encontrar elementos suficientes para uma tal aproximação. Depois de Marx, a tese fundamental, a saber, de que o sujeito jurídico das teorias do direito se encontra numa relação muito íntima com o proprietário das mercadorias, não precisava mais uma vez ser demonstrada.

A segunda proposição também nada continha de novo. Esta, porém, enuncia que a filosofia do direito, cujo fundamento é a categoria do sujeito com a sua capacidade de autodeterminação, nada mais é do que a filosofia da economia mercantil, que estabelece as condições sob as quais se pode efetuar a troca de acordo com a lei do valor e ter lugar a exploração sob a forma de “contrato livre”. Este pensamento serve de base à crítica que o comunismo faz, à ideologia burguesa da liberdade, da igualdade e da democracia burguesa formal. Contudo, esta análise marxista de nenhum modo tem sido utilizada para estudo da superestrutura jurídica como fenômeno objetivo. O principal obstáculo a este estudo reside em que os raros marxistas que se ocupam das questões jurídicas consideram o momento da regulamentação coativa social como a única característica típica dos fenômenos jurídicos. Pareceu-lhes que somente este ponto de vista sustentaria uma atitude científica, ou seja, sociológica e histórica em face do problema do direito, em oposição à atitude dos sistemas idealistas, puramente especulativos.

Em outros termos, tudo o que poderia concluir-se da concepção marxista sobre os “guardiões de mercadorias”, “cuja vontade habita nas próprias coisas”, parecia ser válido apenas para um campo relativamente restrito, o do chamado “direito comercial da sociedade burguesa”, sendo, porém, totalmente inutilizável noutros campos do direito (direito público, direito penal etc.) e no caso de outras formações históricas, como por exemplo o escravismo, o feudalismo etc. Deste modo duas coisas foram negligenciadas: em primeiro lugar, esqueceu-se que o princípio da subjetividade jurídica (como tal entendemos o princípio formal da liberdade e da igualdade; da autonomia da personalidade etc.) não é somente um meio dissimulatório e um produto da hipocrisia burguesa, na medida em que é também um princípio realmente atuante. Em segundo lugar, esqueceu-se de que a vitória deste princípio não é apenas e tão somente um processo ideológico, mas antes um real processo de transformação jurídica das relações humanas, que acompanha o desenvolvimento da economia mercantil e monetária (da economia capitalista, falando da Europa) e que engendra profundas e múltiplas modificações de natureza objetiva. Este conjunto de fenômenos compreende o surgimento e a consolidação da propriedade privada, a sua extensão universal tanto aos sujeitos como a todos os objetos possíveis, a libertação da terra das relações de domínio e servidão; a constituição de um poder político autônomo como particular forma de poder – ao lado do qual tem lugar o poder puramente econômico do dinheiro – assim como a subsequente divisão entre a esfera das relações públicas e a das relações privadas, entre o direito público e o direito privado.

Se a análise da forma mercantil revela o sentido histórico concreto da categoria do sujeito e põe a nu os fundamentos dos esquemas abstratos da ideologia jurídica, o processo de evolução histórica da economia mercantil-monetária e mercantil-capitalista acompanha a realização destes esquemas sob a forma da superestrutura jurídica concreta. Desde que as relações humanas tem como base as relações entre sujeitos, surgem as condições para o desenvolvimento de uma superestrutura jurídica, com suas leis formais, seus tribunais, seus processos, seus advogados etc.

Conclui-se, então, que os traços essenciais do direito privado burguês são ao mesmo tempo os atributos característicos da superestrutura jurídica. Nos estágios de desenvolvimento primitivos, a troca de equivalentes, sob forma de compensação e reparação dos prejuízos produziu esta forma jurídica, muito primitiva, que se vê nas leis bárbaras; do mesmo modo, as sobrevivências da troca de equivalentes na esfera da distribuição, que subsistirão igualmente numa organização socialista da produção (até à passagem para o comunismo evoluído), obrigarão a sociedade socialista a se confinar, momentaneamente, “no horizonte limitado do direito burguês”, tal como Marx o previra. Entre esses dois extremos opera-se o desenvolvimento da forma jurídica que atinge o seu apogeu na sociedade burguesa capitalista. O direito comercial exerce sobre o direito civil a mesma função que o direito civil exerce sobre todos os outros domínio do direito, isto é, indica-lhes as vias do desenvolvimento. O direito comercial é onde o sujeito jurídico aparece na sua forma acabada, como complemento indispensável e inevitável da mercadoria.

Por essa razão, portanto, o princípio da subjetividade jurídica e os esquemas nele contidos derivam necessariamente e de modo absoluto das condições da economia mercantil e monetária. O modo de conceber o vínculo existente entre estes dois momentos encontra a sua expressão nas reflexões relativas ao fato de a evolução do comércio exigir a garantia da propriedade, de bons tribunais, de uma boa polícia etc.

A forma jurídica, expressa por abstrações lógicas, é um produto da forma jurídica real ou concreta (de acordo com a expressão do companheiro Stucka), um produto da mediação real das relações de produção.

O objetivo prático da mediação jurídica é o de dar garantias à marcha da produção e da reprodução social que, na sociedade de produção mercantil, se operam formalmente através de uma série de contratos jurídicos privados. É necessário recorrer a critérios precisos, a leis e a rigorosas interpretações de leis, a uma casuística, a tribunais e à execução coativa das decisões judiciais. É por esta razão que não podemos limitar-nos na análise da forma jurídica à “pura ideologia”, negligenciando todo este aparelho objetivamente existente.

As relações dos produtores de mercadorias entre si engendram a mais desenvolvida, universal e acabada mediação jurídica, e que, por conseguinte, toda a teoria geral do direito e toda a jurisprudência “pura” não são outra coisa senão uma descrição unilateral, que abstrai de todas as outras condições das relações dos homens que aparecem no mercado como proprietários de mercadorias. Mas, uma forma desenvolvida e acabada não exclui formas embrionárias e rudimentares; pelo contrário, pressupõe-nas.

Na sociedade burguesa a forma jurídica em oposição ao que acontece nas sociedades edificadas sobre a escravatura e a servidão, adquire uma significação universal; é por isso que a ideologia jurídica se torna a ideologia por excelência e que também a defesa dos interesses de classe dos exploradores surge, com um sucesso sempre crescente, como a defesa dos princípios abstratos da subjetividade jurídica.

Bibliografia:

PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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