Resumo de Kant – Os Clássicos da Política, organizado por Francisco Weffort. Boa leitura!
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Em sua longa vida, Kant jamais quebrou a rotina de trabalho como professor da universidade local, e jamais afastou-se da sua pequena cidade, onde nasceu em 1724 e onde morreu, solteiro, aos 79 anos.
Não há muito o que dizer sobre a vida do filósofo. Costuma-se fazer referência à sua origem modesta e ao ambiente de austeridade e disciplina do protestantismo pietista, no qual foi educado. Kant não teve participação política de qualquer tipo. Sua reputação intelectual era enorme. A seus cursos acorriam pessoas de toda Alemanha. A julgar pelo lugar que ocupa na hierarquia dos grandes pensadores, sua vida foi exemplarmente produtiva.
A FILOSOFIA DA MORAL E A DIGNIDADE DO INDIVÍDUO O conhecimento racional, diz Kant, versa sobre objetos ou sobre suas próprias leis. Há dois gêneros de objetos: a natureza, que é o objeto da física, e a liberdade, que é o objeto da filosofia moral ou ética. A física e a ética lidam com o mundo objetivo. Mas o conhecimento empírico nesses dois grandes ramos da filosofia tem seu fundamento em corpos de princípios puros, que a razão estabelece previamente a qualquer experiência. À ciência desses princípios Kant denomina metafisica. Por exemplo, a metafísica da moral estabelece que, embora não seja possível provar que o ser humano é livre, sem a ideia de liberdade, a experiência e o conhecimento do mundo moral seriam impossíveis.
O IMPERATIVO CATEGÓRICO A norma moral tem a forma de um imperativo categórico porque as ações a ela conformes são objetivamente necessárias, independentemente da sua finalidade material ou substantiva particular. A necessidade objetiva do comando categórico faz referência a que o dever moral vale para todos os homens enquanto seres racionais. A conduta moral, portanto, é vinculada a uma norma universal. O imperativo “não mentirás”, por exemplo, deve ser obedecido porque não poderíamos desejar que a mentira se transformasse em norma geral de conduta no lugar da verdade, não em razão das conseqüências de mentir.
A LIBERDADE EXTERNA E A AUTONOMIA A liberdade, em Kant, é a liberdade de agir segundo leis. Nos seres racionais a causa das ações é o seu próprio arbítrio. Num primeiro sentido, portanto, a liberdade é a ausência de determinações externas do comportamento. Esse é o conceito negativo de liberdade. A liberdade tem leis; e se essas leis não são externamente impostas, só podem ser auto-impostas. Esse é o conceito positivo de liberdade; ele designa a propriedade dos seres racionais de legislarem para si próprios – obedecer às suas próprias leis é ser livre (TAL É A DIGNIDADE DO INDIVÍDUO).
A DOUTRINA DO DIREITO Toda lei impõe deveres; mas o cumprimento desses deveres pode ou não ser coativamente exigido. No primeiro caso, trata-se de leis morais; no segundo, de normas jurídicas. O fundamento de ambos os tipos de leis é a autonomia da vontade. Kant está interessado no conceito universal a priori do direito, não no direito positivo. O direito realiza aquilo que constitui essencialmente o homem: a liberdade, tanto no sentido negativo como positivo do termo.
DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO Como jusnaturalista, Kant distingue entre a lei natural e a lei positiva e entre direitos inatos e adquiridos. As leis naturais se deduzem de princípios a priori; elas não requerem promulgação pública e constituem o direito privado. As segundas expressam a vontade do legislador. São promulgadas e constituem o direito público. A vontade do legislador, em Kant, é a vontade geral do povo unido na sociedade civil. O direito privado e o direito público tem diferentes fontes, mas o mesmo fundamento: a autonomia da vontade.
O DIREITO PRIVADO: A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO “MEU” E DO “TEU” O ponto de partida é a distinção entre a posse física e a posse inteligível. A posse jurídica corresponde a esta última: o uso do que é meu por outra pessoa constitui uma ofensa. A posse empírica, por sua vez, é baseada na vontade unilateral do possuidor. Ora, a possibilidade de proibir legitimamente o uso do meu objeto por parte de todos os demais pressupõe, necessariamente, o acordo de todos os demais. A base legal da posse individual é o ato da vontade coletiva que a autoriza.
A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E O DIREITO PÚBLICO Os indivíduos que se relacionam em conformidade com leis publicamente promulgadas constituem uma sociedade civil (status civilis); vista como um todo em relação aos membros individuais, a sociedade civil se denomina Estado (civitas). O ato pelo qual se “constitui” o Estado é o contrato originário: sem essa ideia, não se poderia pensar um legislador encarregado de zelar pelo bem comum, nem cidadãos que se submetem voluntariamente às leis vigentes. O contrato originário não “constitui” a sociedade; ele a explica tal como ela deve ser.
A NEGAÇÃO DO DIREITO DE RESISTÊNCIA OU DE REVOLUÇÃO De acordo com Kant, se há Estado, ele contém um princípio de ordem segundo leis, e, por pior que seja, deve ser resguardado, porque representa um progresso em direção ao Estado ideal. Alem disso, nenhuma Constituição pode outorgar ao povo o direito à revolta, sob pena de contradizer-se a si própria. Portanto, a revolta é ilegal. A possibilidade ou impossibilidade de que uma lei seja justa se avalia por referência aos princípios racionais do direito, e não à manifestação popular.
O ESTADO LIBERAL Kant concebe o Estado como um instrumento necessário da liberdade de sujeitos individuais. A reconciliação dos homens consigo mesmos enquanto seres livres necessita a promulgação pública das leis universais, que manifesta a disposição de todos e de cada um de viver em liberdade.
A CIDADANIA Quando unidos para legislar, os membros da sociedade civil são denominados cidadãos. São características dos cidadãos a autonomia, a igualdade perante a lei e a independência. Contudo, nem todos os seus membros qualificam-se para a atuação política através do voto, ou seja, para a cidadania ativa, como os que vivem sob ordens de outrem, os empregados, os menores e as mulheres; esses são cidadãos passivos. A igualdade para Kant corresponderia à possibilidade de todos poderem elevar-se à situação de cidadãos ativos.
A REPÚBLICA Para Kant, a república é a forma ideal de Estado, pelo qual os governantes se obrigam a aproximar-se da ideia de uma Constituição política legítima. Na Constituição legítima, (a) a lei é autônoma, manifesta a vontade do povo e (b) cada pessoa tem a posse do que é seu peremptoriamente, visto que pode valer-se da coação pública para garantir seus direitos. O princípio político do republicanismo é a separação entre os poderes executivo (a administração) e legislativo. Essa arquitetura política impede que um poder usurpe as atribuições do outro.
A FILOSOFIA DA HISTÓRIA COMO PROGRESSO DA HUMANIDADE No plano geral da filosofia da história, Kant procura demonstrar que a humanidade progride e isso só pode ser um aperfeiçoamento moral. Para demonstrar a nossa predisposição ao progresso moral, é necessário buscar um evento comprobatório, que deve ter sido produzido pelos homens agindo livremente. Como exemplo Kant tem em mente a Revolução Francesa, que desperta uma simpatia que indica uma escolha pelo lado da justiça (todo povo tem o direito de dar-se uma Constituição) e da república (é a melhor Constituição e porque ela cria obstáculos à guerra ofensiva).
A DIALÉTICA KANTIANA DA HISTÓRIA O progresso é um processo lento, enganoso e contraditório. A humanidade avança por efeito da contraditoriedade das opiniões, dos interesses particulares e dos interesses nacionais. O soberano não é divino, e pode errar; é necessário, portanto, conceder aos cidadãos o direito de emitir publicamente suas opiniões e a liberdade de escrever.
A CONFEDERAÇÃO DOS ESTADOS LIVRES E A PAZ É dever dos Estados pactar entre si o fim das hostilidades e estabelecer a comunidade jurídica internacional. O princípio da paz deve materializar-se numa “confederação dos Estados livres”, segundo a idéia de uma “Liga das Nações para a paz”. Ainda que possamos entrever na formação da Liga das Nações o trabalho paciente da natureza, a intervenção política se faz necessária: “O estado de paz deve ser estabelecido”.
As conclusões a que chegou Kant não eram novidade no momento em que ele escrevia. O interesse de sua obra está na fundamentação que dá à república e na afirmação da primazia do indivíduo. A política envolve a escolha prudente dos meios adequados à consecução dos seus fins. Não é, contudo, de esperar que “os reis filosofem e os filósofos reinem”. O poder corrompe o livre julgamento da razão. Ideia e realidade mantêm-se externas uma à outra. A essa tradição intelectual se associarão Bernstein e Weber, entre outros. A reunificação do ideal e do racional será obra de Hegel, Marx e Rosa Luxemburg, cada um à sua maneira.
Bibliografia:
ANDRADE, Regis de Castro. Kant – a Liberdade, o Indivíduo e a República. In: WEFFORT, Franciso (Org). Os Clássicos da Política. São Paulo: Atica, 1991.