Resumo de A Presidência do Tribunal e o Caráter Mais Político do Que Jurídico das Suspensões dos Efeitos de Liminares e Sentenças a Pedido do Poder Público, Capítulo 4 de Uma Espiral Elitista de Afirmação Corporativa de Luciana Zaffalon. Boa leitura!
Analisaremos neste capítulo as decisões proferidas pelos presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por força da previsão do Artigo 26, Inciso I, b do Regimento do TJSP173, entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, período que abarcou toda a gestão de Ivan Sartori e de Renato Nalini. O referido dispositivo confere ao Presidente do Tribunal a competência para suspender os efeitos de decisões tomadas contra o Poder Público por juízes de primeira instância. A suspensão de execução de decisão pode ser requerida tanto pela pessoa jurídica de direito público interessada no processo quanto pelo Ministério Público.
4.3. Os calabouços e os tetos – A concentração das suspensões
Vejamos agora o total de processos efetivamente julgados (excluindo-se os pedidos não conhecidos) e com informações públicas (deixando de considerar os segredos de justiça e o processo não localizado).
O dispositivo do Regimento do TJSP em análise, como vimos, confere ao presidente do Tribunal a competência para suspender os efeitos de decisões tomadas contra o Poder Público a partir de sua provocação. Quando analisamos os resultados dos julgamentos dos pedidos de suspensão, considerando os temas sobre os quais versavam as decisões atacadas, notamos que a distribuição das negativas e dos acolhimentos dos pedidos do poder público assumem sensíveis concentrações.
Considerando que a média de acolhimento observada no total dos pedidos é de 41%, destacam-se os percentuais de suspensão nos processos que trataram de licitações, contratos ou atos administrativos (82% dos casos) e de questões afetas à privação de liberdade (87% dos casos).
Por outro lado, considerando que a média de negativas observada no total dos pedidos apresentados pelo Poder Público aos presidentes do Tribunal é de 56%, destacam-se as negativas de suspensão das decisões que afastavam a aplicação do teto remuneratório (100% dos casos) e das que versavam sobre pagamentos de pensões (95% dos casos).
Tanto Sartori quanto Nalini negaram os pedidos do Poder Público em 100% dos processos que trataram da aplicação do teto constitucional à remuneração de servidores públicos. Lembramos que essa categoria concentrou 26% do total de processos julgados no período analisado, atrás apenas dos processos que versaram sobre questões municipais.
Todos os casos que versaram sobre pagamentos de pensões foram julgados por Ivan Sartori, que manteve os efeitos das decisões de primeira instância (que determinaram o restabelecimento de pagamentos de pensões) em 95% dos casos.
Por outro lado, no que se refere aos processos que trataram de questões afetas à privação de liberdade, bem como de licitações, atos administrativos ou contratos, Nalini atendeu 100% dos pedidos do Poder Público para suspender os efeitos das atacadas decisões de primeira instância. Sartori, por sua vez, atendeu aos pedidos em 85% dos casos sobre questões prisionais e em 77% dos processos sobre licitações, atos administrativos ou contratos.
4.4. Como os presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidaram a falta de limites remuneratórios e de barbaridades prisionais ao rejeitar ou acolher os pedidos de suspensão do Governo do Estado
Diante do quadro geral observado nesta pesquisa, parece ser possível apontar para a hipótese de os presidentes do TJSP buscarem consolidar uníssono posicionamento no Judiciário com relação à não observância do teto constitucional, o que beneficia as carreiras jurídicas que percebem elevados patamares remuneratórios.
4.5 Pouco mais que uma dúzia de ordem pública na acepção jurídico-administrativa e os interesses públicos relevantes
Em 13 dos 15 processos que trataram de temas relacionados à privação de liberdade os efeitos das decisões de primeira instância foram suspensos, atendendo aos pedidos do Governo do Estado de São Paulo sobre questões afetas à Secretaria de Administração Penitenciária, à Secretaria de Segurança Pública e à Fundação CASA.
À medida que pacificaram o entendimento de que deveriam suspender os efeitos das decisões que causassem embaraços ao adequado exercício das funções da Administração, apontando a lesividade ao interesse público das decisões por implicar aportes financeiros sem a devida previsão orçamentária, os presidentes afastaram das unidades de privação de liberdade superlotadas e/ou em condições insalubres as oportunidades de saneamento que as decisões de primeira instância buscaram garantir. Ressaltamos que o argumento contradiz a rotina orçamentária do próprio Tribunal de Justiça, que no período da pesquisa recebeu em média 15,3% do total das suplementações orçamentárias anuais do Estado de São Paulo.
4.6. Dois casos de manutenção das decisões de primeira instância – zelo pelos quadros públicos e pelo meio ambiente; caso semelhante sem o mesmo desfecho.
Em apenas dois dos 15 casos analisados, o presidente do Tribunal não suspendeu os efeitos que haviam sido fixados pelos juízes de primeira instância, a despeito do pedido do Governo do Estado. As duas decisões foram proferidas por Ivan Sartori. Os casos trataram, respectivamente, de interdição temporária de cadeia pública e da suspensão de licença para construção de unidade prisional até realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental.
Ainda com relação à fundamentação das decisões, destacamos o argumento lançado para manter a interdição temporária da Cadeia Pública de Jandira. O Presidente expõe preocupação com a vida e a integridade física dos servidores do estabelecimento e não apenas dos custodiados. A despeito do inegável acerto do indispensável zelo com a integridade dos quadros públicos, no contexto geral das decisões, é notável a não suficiência da proteção dos direitos das pessoas privadas de liberdade, ao passo que se destaca, em sentido inverso, rigorosa precaução com as garantias dos quadros públicos, como pudemos notar com relação à superação do teto de vencimentos.
Resta-nos reafirmar os polos dentre os quais potencialmente opera o Sistema de Justiça. Os fascismos representam o lado oposto da intensificação democrática aqui tomada como referência de análise. São esses, no limite, os polos teóricos dentre os quais se situam as potencialidades do Sistema de Justiça. Nessa linha, é importante retomar os conceitos que nos balizaram.
“O fascismo social ocorre no nível das relações sociais sempre que a parte mais forte […] tem um poder tão superior ao da parte mais fraca que lhe permite dispor de um direito não oficial de veto sobre os desejos, as necessidades ou as aspirações da vida digna da parte mais fraca. Esse direito despótico de veto faz com que a parte mais fraca não possa realisticamente invocar de modo eficaz nenhuma proteção jurídica para lutar contra a opressão. […]”
“O fascismo político é um regime político ditatorial nacionalista, racista, sexista, xenófobo. Em certas circunstâncias, pode ser a solução preferida pelas classes dominantes quando a prática democrática afeta significativamente seus interesses. Em sociedades de matriz colonial, o fascismo político pode ser uma tentação sempre que a senzala se aproxima demasiado da casa-grande. (SANTOS, 2016, p. 201, 202).”
O que parece estar em jogo é saber entre quais dos dois tipos de fascismo definidos por Boaventura de Sousa Santos nos encontramos no Estado de São Paulo.
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Bibliografia:
Cardoso, Luciana Zaffalon Leme. Uma espiral elitista de afirmação corporativa: blindagens e criminalizações a partir do imbricamento das disputas do Sistema de Justiça paulista com as disputas da política convencional. Luciana Zaffalon Leme Cardoso. 2017. 336 f. Tese (doutorado) – Escola de Administração de Empresas de São Paulo.