Resumo de O Carcerário, capítulo de Vigiar e Punir de Michel Foucault. Boa leitura!
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Tivesse eu que fixar a data em que se completa a formação do sistema carcerário, escolheria 22 de janeiro de 1840, data da abertura oficial de Mettray, porque é o modelo que concentra todas as tecnologias coercitivas do comportamento. Os pequenos grupos, entre os quais os detentos se repartem, têm simultaneamente cinco modelos de referência: o modelo da família (cada grupo é uma “família” composta de “irmãos”); o modelo do exército (cada família, comandada por um chefe; todo detento tem um número de matrícula e deve aprender os exercícios militares básicos); o modelo da oficina, com chefes e contramestres que asseguram o enquadramento do trabalho e o aprendizado dos mais jovens; o modelo da escola (uma hora ou hora e meia de aula por dia); e por fim o modelo judiciário; todos os dias se faz uma “distribuição de justiça” no parlatório: a mais leve falta deve ser severamente punida.
O que se passa em Mettray é a especificação institucional de um novo tipo de controle — ao mesmo tempo conhecimento e poder — sobre os indivíduos que resistem à normalização disciplinar. Os controles de normalidade eram enquadrados por uma medicina ou uma psiquiatria que lhes garantiam uma forma de “cientificidade”. Assim, ao abrigo dessas duas consideráveis tutelas desenvolveu-se continuamente uma técnica do controle das normas. Os suportes institucionais e específicos desses processos se multiplicaram desde a escola de Mettray; seus laços se multiplicaram, com os hospitais, as escolas, as repartições públicas e as empresas privadas; os técnicos da indisciplina fizeram escola. Na normalização do poder de normalização, Mettray e sua escola fazem época.
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Mettray é uma prisão, embora falha: eram detidos aí os jovens delinquentes condenados pelos tribunais; e, no entanto, eram presos aí os menores que haviam sido citados mas absolvidos, e alunos internos retidos a título da correção paterna. Mettray foi a mais famosa de toda uma série de instituições constituíram o que se poderia chamar o arquipélago carcerário. As fronteiras que já eram pouco claras na era clássica entre o encarceramento, os castigos judiciários e as instituições de disciplina, tendem a desaparecer para constituir um grande “continuum” carcerário que difunde as técnicas penitenciárias até as disciplinas mais inocentes e fazem pesar sobre a menor ilegalidade a ameaça da delinquência.
Vimos que, na justiça penal, a prisão transformava o processo punitivo em técnica penitenciária; quanto ao arquipélago carcerário, ele transporta essa técnica da instituição penal para o corpo social inteiro. Com vários efeitos importantes.
1) Esse dispositivo estabelece uma gradação lenta, imperceptível, que permite passar da desordem à infração e, em sentido inverso, da transgressão da lei ao desvio em relação a uma regra, a uma norma. O “carcerário” com suas formas múltiplas, suas instituições de controle, de vigilância discreta e de coerção insistente, assegura a comunicação qualitativa e quantitativa dos castigos. Não é mais a falta, é o desvio e a anomalia: o adversário do soberano, depois inimigo social, transformou-se em desviador, que traz consigo o perigo da desordem, do crime, da loucura.
2) O carcerário permite o recrutamento dos grandes “delinquentes”. Na sociedade panóptica, o delinquente não está fora da lei, mas dentro dela. A criminalidade nasce graças a inserções cada vez mais rigorosas, debaixo de vigilâncias cada vez mais insistentes, por uma acumulação de coerções disciplinares. O arquipélago carcerário realiza a formação da delinquência a partir das ilegalidades sutis, o ressarcimento destas por aquela e a implantação de uma criminalidade especificada.
3) Mas o efeito mais importante do sistema carcerário e de sua extensão além da prisão legal é que ele consegue tornar natural e legítimo o poder de punir, fazendo funcionar um em relação ao outro os dois registros em que se divide: um, legal, da justiça, outro extralegal, da disciplina. O carcerário, com toda sua gama de punições que se estende dos trabalhos forçados ou da reclusão criminal até aos enquadramentos difusos e leves, comunica um tipo de poder que a lei valida e que a justiça usa como sua arma preferida. A continuidade carcerária e a difusão da forma-prisão permitem legalizar o poder disciplinar, que evita assim o que possa comportar de excesso ou de abuso.
Na gradação progressiva dos aparelhos de disciplina, a prisão representa um grau suplementar na intensidade de um mecanismo que não parou de funcionar desde as primeiras sanções. O carcerário “naturaliza” o poder legal de punir, como “legaliza” o poder técnico de disciplinar. A generalidade carcerária, funcionando em toda a amplitude do corpo social e misturando incessantemente a arte de retificar com o direito de punir, baixa o nível a partir do qual se torna natural e aceitável ser punido.
4) Com essa nova economia do poder, o sistema carcerário, que é seu instrumento de base, encareceu uma nova forma de “lei”: a norma. Daí o deslocamento interno do poder judiciário. Inútil creditar isso à consciência dos juízes. Seu imenso “apetite de medicina” — do apelo aos peritos psiquiatras à atenção que dão à criminologia — traduz o fato de que o poder que exercem, a um certo nível, é regido pelas leis, a outro, funciona como poder normativo; é a economia do poder que exercem que os faz formular veredictos “terapêuticos” e decidir por encarceramentos “readaptativos”. A rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação, foi o grande apoio, na sociedade moderna, do poder normalizador.
5) A tessitura carcerária da sociedade realiza ao mesmo tempo as captações reais do corpo e sua perpétua observação. Se o procedimento do exame pôde estender-se tão amplamente à sociedade toda, e dar lugar às ciências do homem, um dos grandes instrumentos disso foi a multiplicidade dos diversos mecanismos de encarceramento. O homem conhecível (alma, individualidade, consciência, comportamento) é o efeito-objeto desse investimento analítico, dessa dominação-observação.
6) Isto explica a extrema solidez da prisão. Enterrada no meio de dispositivos e de estratégias de poder, ela pode opor a quem quisesse transformá-la uma grande força de inércia: a prisão com todas as suas determinações, ligações e efeitos extrajudiciários. O que não quer dizer que não possa ser modificada. Podemos situar dois processos que são capazes de restringir seu uso e transformar seu funcionamento interno. Um é o que diminui a utilidade de uma delinquência organizada como uma ilegalidade específica, fechada e controlada; assim, com a constituição de grandes ilegalidades ligadas aos aparelhos políticos e econômicos (ilegalidades financeiras, serviços de informação, tráfico de armas e de droga, especulações imobiliária), a mão-de-obra um pouco rústica e manifesta da delinquência se mostra ineficiente. O outro processo é o crescimento das redes disciplinares, a multiplicação de seus intercâmbios com o aparelho penal; à medida que a medicina, a psicologia, a educação, a assistência, o “trabalho social” tomam uma parte maior nos poderes de controle e de sanção, torna-se menos útil a ligação que a prisão constituía quando ela articulava o poder penal e o poder disciplinar. No meio de todos esses dispositivos de normalização que se densificam, a especificidade da prisão e seu papel de junção perdem parte de sua razão de ser.
Portanto, se há um desafio político global em torno da prisão, este não é saber se ela será não corretiva. O problema atualmente está mais no grande avanço desses dispositivos de normalização e em toda a extensão dos efeitos de poder que eles trazem, através da colocação de novas objetividades.
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Estamos agora muito longe do país dos suplícios, das rodas, dos patíbulos, das forcas, dos pelourinhos. A cidade carcerária obedece a princípios totalmente diferentes. Na posição central que ocupa, a prisão está ligada a toda uma série de dispositivos “carcerários”, aparentemente bem diversos – pois se destinam a aliviar, a curar, a socorrer – mas que tendem a exercer um poder de normalização. O que preside a todos esses mecanismos é a necessidade de um combate e as regras de uma estratégia. Nessa humanidade central e centralizada, efeito e instrumento de complexas relações de poder, corpos e forças submetidos por múltiplos dispositivos de “encarceramento”, temos que ouvir o ronco surdo da batalha.
Bibliografia:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 38 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.