Resumo de Instituições Completas e Austeras, capítulo de Vigiar e Punir de Michel Foucault. Boa leitura!
No fim do século XVIII e princípio do século XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, mas, ao fazer da detenção a pena por excelência, ela introduz processos de dominação característicos de um tipo particular de poder.
Essa “obviedade” da prisão se fundamenta em primeiro lugar na forma simples da “privação de liberdade”. Numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira, sua perda tem o mesmo preço para todos; ela é o castigo “igualitário”. Além disso ela permite quantificar exatamente a pena segundo a variável do tempo. Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir a ideia de que a infração lesou, além da vítima, a sociedade inteira. Daí a expressão que diz que a pessoa está na prisão para “pagar sua dívida”. Mas a obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel de aparelho para transformar os indivíduos.
Esse duplo fundamento – jurídico-econômico por um lado, técnico-disciplinar por outro – fez a prisão aparecer como a forma mais imediata e mais civilizada de todas as penas. O encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.
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A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Deve tomar a seu cargo todos os aspectos do indivíduo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições. Esse “reformatório” integral prescreve uma recodificação da existência bem diferente da pura privação jurídica de liberdade.
1) Primeiro princípio: o isolamento do condenado, em relação ao mundo exterior. Isolamento dos detentos uns em relação aos outros. Não somente a pena deve ser individual, mas também individualizante. Objetivo primeiro da ação carceral: a individualização coercitiva, pela ruptura de qualquer relação que não seja controlada pelo poder ou ordenada de acordo com a hierarquia.
2) O trabalho é definido, junto com o isolamento, como um agente da transformação carcerária.
O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade. O salário do trabalho penal não retribui uma produção; permite avaliar quantitativamente o zelo do detento e os progressos de sua regeneração.
3) Mas a prisão excede a simples privação de liberdade de uma maneira mais importante. Ela tende a tornar-se um instrumento de modulação da pena.
A extensão da pena não deve medir o “valor de troca” da infração; ela deve se ajustar à transformação “útil” do detento no decorrer de sua condenação. A justa duração da pena deve, portanto, variar não só com o ato e suas circunstâncias, mas com a própria pena tal como ela se desenrola concretamente.
Operação corretora, o encarceramento tem suas exigências e peripécias próprias. Seus efeitos é que devem determinar suas etapas, agravações temporárias, atenuações sucessivas. Se o princípio da pena é sem dúvida uma decisão de justiça, sua gestão, sua qualidade e seus rigores devem pertencer a um mecanismo autônomo que controla os efeitos da punição no próprio interior do aparelho que os produz. Autonomia indispensável, por conseguinte, do pessoal que gere a detenção quando importa individualizar e variar a aplicação da pena; fiscais, um diretor de estabelecimento, um sacerdote ou um professor são mais capazes de exercer essa função corretiva que os detentores do poder penal.
E chegamos, formulado claramente por Charles Lucas, a um princípio; a Declaração de Independência carcerária – que reivindica o direito de ser um poder que tem uma parte da soberania punitiva. Podemos bem ver o sinal dessa autonomia nas violências “inúteis” dos guardas. Sua raiz está no fato de que se pede à prisão que seja “útil”, realize transformações nos indivíduos. E para essa operação o aparelho carcerário recorreu a três grandes esquemas: o esquema político-moral do isolamento individual e da hierarquia; o modelo econômico da força aplicada a um trabalho obrigatório; o modelo técnico-médico da cura e da normalização. A cela, a oficina, o hospital. A margem pela qual a prisão excede a detenção é preenchida de fato por técnicas de tipo disciplinar. E esse suplemento disciplinar em relação ao jurídico, é a isso que se chama o “penitenciário”.
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A prisão, local de execução da pena, é ao mesmo tempo local de observação dos indivíduos punidos. Em dois sentidos. Vigilância, é claro. Mas também conhecimento de cada detento, de seu comportamento, de sua progressiva melhora.
A prisão não tem só que conhecer a decisão dos juízes e aplicá-la em função dos regulamentos estabelecidos: ela tem que coletar permanentemente do detento um saber que fará da pena tornada necessária pela infração uma modificação do detento, útil para a sociedade. Esta exigência de saber não se insere no próprio ato jurídico, para melhor fundamentar a sentença. É como condenado, e a título de ponto de aplicação de mecanismos punitivos, que o infrator se constitui como objeto de saber possível. Isso implica em que o aparelho penitenciário efetue uma curiosa substituição: das mãos da justiça ele recebe um condenado; mas aquilo sobre que ele deve ser aplicado, não é a infração, é claro, nem mesmo o infrator; é o delinquente.
O delinquente se distingue do infrator pelo fato de não ser tanto seu ato quanto sua vida o que mais o caracteriza. O castigo legal se refere a um ato; a técnica punitiva, a uma vida.
A introdução do “biográfico” é importante na história da penalidade, porque ele faz existir o “criminoso” antes do crime. À medida que a biografia do criminoso acompanha na prática penal a análise das circunstâncias, quando se trata de medir o crime, vemos os discursos penal e psiquiátrico confundirem suas fronteiras; e aí, em seu ponto de junção, forma-se aquela noção de indivíduo “perigoso” que permite estabelecer uma rede de causalidade na escala de uma biografia inteira e estabelecer um veredicto de punição-correção.
O delinquente se distingue também do infrator pelo fato de não somente ser o autor de seu ato, mas também de estar amarrado a seu delito por um feixe de fios complexos (instintos, pulsões, tendências, temperamento). A técnica penitenciária se exerce não sobre a relação de autoria mas sobre a afinidade do criminoso com seu crime.
Assim se estabelece progressivamente um conhecimento “positivo” dos delinquentes e de suas espécies, muito diferente da qualificação jurídica dos delitos e de suas circunstâncias: mas distinto também do conhecimento médico que permite ressaltar a loucura do indivíduo e apagar, consequentemente, o caráter delituoso do ato. Nesse novo saber importa qualificar “cientificamente” o ato enquanto delito e principalmente o indivíduo enquanto delinquente. Surge a possibilidade de uma criminologia.
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A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos. E é essa delinquência, formada nos subterrâneos do aparelho judiciário que se faz presente agora nos tribunais serenos e na majestade das leis; ela é que tem que ser conhecida, avaliada, medida, diagnosticada, tratada, quando se proferem sentenças, é ela agora, essa anomalia, esse perigo inexorável, essa doença, essa forma de existência, que deverão ser considerados ao se reelaborarem os códigos. A delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. É então que os criminologistas se impõem.
A prisão, essa região mais sombria do aparelho de justiça, é o local onde o poder de punir organiza silenciosamente um campo de objetividade em que o castigo poderá funcionar em plena luz como terapêutica e a sentença se inscrever entre os discursos do saber.
Bibliografia:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 38 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.