Lições Preliminares de Direito: Objeto e Finalidade da Introdução ao Estudo do Direito

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Resumo de Objeto e Finalidade da Introdução ao Estudo do Direito, capítulo de Lições Preliminares de Direito de Miguel Reale. Boa leitura!

NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO

Aos olhos do homem comum o DIREITO é um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito.

O Direito corresponde à exigência essencial de uma convivência ordenada de direção e solidariedade. Só podemos falar de “experiência jurídica” onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. O Direito é um fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.

Durante milênios o homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor o problema de seu significado lógico ou moral. É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. Não é necessário enfatizar a alta significação dessa conversão de um fato em um fato teórico, isto é, elevado ao plano da consciência dos respectivos problemas.

MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO

O Direito divide-se em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público. As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de DIREITO PÚBLICO. Porém, o homem vive também em ligação com seus semelhantes: a relação que existe entre pai e filho não é uma relação que interessa de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as relações de DIREITO PRIVADO.

Essas classes, por sua vez, se subdividem em vários outros ramos, como, por exemplo, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, no campo do Direito Público; o Direito Civil, o Direito Comercial, no campo do Direito Privado. O Direito é um conjunto de estudos discriminados; abrange um tronco com vários ramos; cada um desses ramos tem o nome de disciplina.

Por que essa palavra disciplina? Disciplina é um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta, bem como as atividades dos entes coletivos e do próprio Estado. No conceito de disciplina, há sempre a idéia de limite discriminando o que pode, o que deve ou o que não deve ser feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação. O Direito, por conseguinte, tutela comportamentos humanos. Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas.

Temos, assim, diversas disciplinas jurídicas, sendo necessário apreciá-las no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. As disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário que precisa ser examinado. Um dos primeiros objetivos da Introdução ao Estudo do Direito é a visão panorâmica e unitária das disciplinas jurídicas.

COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO

É necessário, também, possuir o sentido da complementaridade inerente a essa união. As diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o Direito é ordenação que dia a dia se renova. A segunda finalidade da Introdução ao Estudo do Direito é determinar a complementaridade das disciplinas jurídicas, ou o sentido sistemático da unidade do fenômeno jurídico.

A Ciência Jurídica obedece a um tipo de unidade que é finalístico ou teleológico. Nela, o todo se constitui para perseguir um objetivo comum, irredutível às partes componentes.

 LINGUAGEM DO DIREITO

Para realizarmos esse estudo e conseguirmos alcançar a visão unitária do Direito, é necessário adquirir um vocabulário. Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar.

Às vezes, as expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial. Vejam, por exemplo, o que ocorre com a palavra “competência”. Quando dizemos que o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal é competente para julgar as causas em que a Prefeitura é autora ou ré, não estamos apreciando o preparo cultural do magistrado. Competência, juridicamente, é “a medida ou a extensão da jurisdição”.

Nós estamos aqui nesta Faculdade para realizar uma viagem para descobrir e conhecer o mundo jurídico, e sem a linguagem do Direito não haverá possibilidade de comunicação.

O DIREITO NO MUNDO DA CULTURA

Além dos geográficos, há continentes de outra natureza, como os do conhecimento e do operar do homem. Cada um de nós elege um país, em um dos continentes do saber, para o seu conhecimento e a sua morada. Uns escolhem a Matemática; os senhores vieram conhecer o mundo do Direito. Qual a natureza desse mundo jurídico que nos cabe conhecer? A quarta missão da nossa disciplina consiste em localizar o Direito no mundo da cultura no universo do saber humano. É preciso que cada qual conheça o seu mundo, o que é uma forma de conhecer-se a si mesmo.

O MÉTODO NO DIREITO

Adquirem também os senhores, através da INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, as noções básicas do método jurídico. Método é o caminho que deve ser percorrido para a aquisição de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Sem método não há ciência. O conhecimento vulgar pode mesmo ser certo, mas o que o compromete é a falta de segurança quanto àquilo que afirma. É um conhecimento parcial, isolado, fortuito, sem nexo com os demais. A ciência é uma verificação de conhecimentos, e um sistema de conhecimentos verificados. Seria simplesmente inútil percorrermos o mundo jurídico buscando a sua visão unitária sem dispormos dos métodos adequados para conhecê-lo, pois cada ciência tem a sua forma de verificação, que não é apenas a do modelo físico ou matemático.

Eis aí algumas das finalidades básicas desta disciplina. Quem está no primeiro ano de uma Faculdade de Direito deve receber indicações para a sua primeira viagem qüinqüenal, os elementos preliminares indispensáveis para situar-se no complexo domínio do Direito.

NATUREZA DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Não é a Introdução ao Estudo de Direito uma ciência no sentido rigoroso da palavra, por faltar-lhe um campo autônomo e próprio de pesquisa, mas é ciência enquanto sistema de conhecimentos logicamente ordenados segundo um objetivo preciso de natureza pedagógica.

Trata-se, em suma, de ciência introdutória, na qual o elemento de arte é decisivo. Quem escreve um livro de Introdução ao Estudo do Direito compõe artisticamente dados de diferentes ramos do saber, imprimindo-lhes um endereço que é a razão de sua unidade. Ela se serve de pesquisas realizadas em outros campos do saber e os conforma aos seus fins próprios, tendo como suas fontes primordiais a FILOSOFIA do Direito, a SOCIOLOGIA Jurídica, a HISTÓRIA do Direito, e a TEORIA GERAL DO DIREITO. A Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

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Bibliografia:

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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