Resumo de Natureza e Cultura, capítulo de Lições Preliminares de Direito de Miguel Reale. Boa leitura!
O DADO E O CONSTRUÍDO
O homem não apenas existe, mas vive necessariamente em companhia de outros homens. Em virtude do fato fundamental da coexistência, estabelecem os indivíduos entre si relações, as quais ocorrem com o concomitante aparecimento de regras de organização e de conduta.

Apoie o Resumo da Obra!
Essas relações podem ocorrer em razão de pessoas, ou em função de coisas. Verificamos, por exemplo, que um determinado indivíduo tem a sua casa, sendo-lhe facultado tanto vendê-la como alugá-la. Há relações, portanto, entre os homens e as coisas, assim como existem também entre as coisas mesmas.
No universo, há coisas cujo nascimento não requer nenhuma participação de nossa inteligência ou de nossa vontade. Mas, ao lado dessas coisas, postas originariamente pela natureza, outras há sobre as quais o homem exerce a sua inteligência e a sua vontade, adaptando a natureza a seus fins.
Constituem-se, então, dois mundos complementares: os elementos que são apresentados aos homens sem a sua participação intencional, formam aquilo que nos é “dado”, o “mundo natural”, ou puramente natural. “Construído” é o termo que empregamos para indicar aquilo que acrescentamos à natureza, através do conhecimento de suas leis visando a atingir determinado fim.
Montesquieu, um dos grandes mestres da ciência jurídico-política da França, no século XVIII, escreveu uma obra de grande repercussão na cultura do Ocidente, intitulada De l’Esprit des Lois (Do Espírito das Leis). Nesse livro, a lei é definida como sendo uma “relação necessária que resulta da natureza das coisas”.
Essa definição vale tanto para as leis físico-matemáticas como para as leis culturais. Vejamos se se pode falar em “natureza das coisas” ao nos referirmos às leis que explicam o mundo físico, ou seja o mundo do “dado”, ou às leis morais e jurídicas, que são as mais importantes dentre as que compreendem o mundo da cultura e da conduta humana, do “construído”.
CONCEITO DE CULTURA
A palavra “cultura” é genuinamente latina. Era empregada por escritores, que, nas pegadas de Cícero, faziam-no em dois sentidos: como cultura agri (agricultura) e como cultura animi. A agricultura dá-nos bem ideia da interferência criadora do homem, através do conhecimento das leis que explicam a germinação, a frutificação etc. Ao lado da cultura do campo, viam os romanos a cultura do espírito, o aperfeiçoamento espiritual baseado no conhecimento da natureza humana. Pois bem, “cultura” é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo.
Não vivemos no mundo de maneira indiferente, sem rumos ou sem fins. A vida humana é sempre uma procura de valores. A cultura existe exatamente porque o homem, em busca da realização de fins que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é “dado”, alterando-se a si próprio.
A cultura se desdobra em diversos “ciclos culturais” ou distintos “estágios históricos”, cada um dos quais corresponde a uma civilização. O termo “cultura” designa, portanto, um gênero, do qual a “civilização” é uma espécie.
LEIS FÍSICO-MATEMÁTICAS E LEIS CULTURAIS
Se observarmos bem qual é o trabalho de um físico ou de um químico, perceberemos que o que ele pretende é explicar a realidade da maneira mais exata e rigorosa. A Ciência Física é uma ciência descritiva do real, visando a atingir leis que sejam sínteses do fato natural.
Há entre os fatos ou fenômenos da natureza relações de funcionalidade e sucessão, importando fixar quantitativamente tais relações: o físico tem por mister e objetivo examinar os fenômenos que se passam e, através de observações, experimentações e generalizações, alcançar os princípios e as leis que os governam. Quando enuncio, por exemplo, a lei que governa a dilatação dos gases, estou indicando de maneira sintética os fatos observados e os que necessariamente acontecerão sempre que as mesmas circunstâncias ocorrerem. Essa é uma diferença fundamental entre as leis físico-matemáticas e as leis do tipo das leis jurídicas, diferença essa que resulta da “natureza das coisas” peculiar a cada esfera de realidade. Uma é lei subordinada ao fato; a outra é lei que se impõe ao fato isolado que conflitar com ela.
Nem todas as leis culturais são, porém, da mesma natureza, pois, enquanto as leis sociológicas, as históricas e as econômicas são enunciações de juízos de valor, com base nos fatos observados, o mesmo não acontece no plano da Ética, que é a ciência normativa dos comportamentos humanos. O sociólogo, o historiador e o economista, nenhum deles pensa converter suas convicções em normas ou regras para o comportamento coletivo. É com base nas apreciações ou valorações econômicas, sociológicas, históricas, demográficas etc. que o legislador (ou, mais genericamente, o político) projeta normas. Quando, pois, uma lei cultural envolve uma tomada de posição perante a realidade, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento, temos propriamente o que se denomina regra ou norma.
BENS CULTURAIS E CIÊNCIAS CULTURAIS
As chamadas ciências físico-matemáticas, como, por exemplo, a Física, a Química, a Matemática, a Astronomia, a Geologia, e assim por diante, não podem ser chamadas ciências culturais; elas, entretanto, constituem “bens da cultura”. O seu objeto é a natureza: são “ciências naturais”, e como produto da atividade criadora do homem, integram também o mundo da cultura.
Se o homem, por um lado, estuda e explica a natureza, atingindo ciências especiais, por outro lado, volta-se para o estudo de si mesmo e da sua própria atividade consciente. A História, a Economia, a Sociologia, o Direito etc., que têm por objeto o próprio homem ou as atividades do homem buscando a realização de fins especificamente humanos, é que nós chamamos de ciências propriamente culturais. Todas as ciências representam fatos culturais, bens culturais, mas, nem todas as ciências podem ser chamadas, no sentido rigoroso do termo, ciências culturais. Ciências culturais são aquelas que, além de serem elementos da cultura, têm por objeto um bem cultural. A sociedade humana, por exemplo, não é só um fato natural, mas algo que já sofreu no tempo a interferência das gerações sucessivas.
É necessário, pois, esclarecer o valor do ensinamento, que nos vem de Aristóteles, de que “o homem é um animal político” por sua própria natureza, ou seja, um animal destinado a viver em sociedade, de tal modo que, fora da sociedade, não poderia jamais realizar o bem que tem em vista.
Não há dúvida que existe, na natureza humana, a raiz do fenômeno da convivência. É próprio da natureza humana viverem os homens uns ao lado dos outros, numa interdependência recíproca. Isto não quer dizer que o homem nada acrescente à natureza mesma.
Graças às ciências culturais, é-nos possível reconhecer que o gênero humano veio adquirindo consciência da irrenunciabilidade de determinados valores considerados universais e, como tais atribuíveis a cada um de nós, como as invariantes relativas à dignidade da pessoa humana, à salvaguarda da vida individual e coletiva, elevando-se até mesmo a uma visão planetária em termos ecológicos.
Esses valores supremos inspiram e legitimam os atos humanos como se fossem inatos, ainda que se reconheça sua origem histórica. Pois bem, uma das finalidades do Direito é preservar e garantir tais valores e os que deles defluem – sem os quais não caberia falar em liberdade, igualdade e fraternidade – o que demonstra que a experiência jurídica é uma experiência ética.
Bibliografia:
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001.