Com a REVOLUÇÃO FRANCESA, entrou na imaginação dos homens a ideia de um evento político que assinala o fim de uma época e o princípio de outra. Duas datas podem ser elevadas a símbolos desses dois momentos: 4 de agosto de 1789, quando a renúncia dos nobres aos seus privilégios assinala o fim do regime feudal; 26 de agosto, quando a aprovação da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM marca o princípio de uma nova era.
A declaração de 26 de agosto fora precedida, alguns anos antes, pelas declarações de direitos, BILL OF RIGHTS, de algumas colônias norte-americanas em luta contra a metrópole. Não se pode comparar com uma guerra de independência de um povo que se propõe ter uma Constituição política construída à imagem e semelhança daquela da metrópole (a república presidencialista tem como exemplo o modelo da monarquia constitucional), por um lado, e, por outro, a derrubada de um regime político e de uma ordem social que se queria ver substituída por uma ordem completamente diferente.
Mais sensata é a comparação entre as duas declarações. É necessário, preliminarmente, distinguir entre o conteúdo da declaração, por um lado, e a própria ideia de uma declaração como algo que devia preceder a Constituição, por outro. Quanto à ideia, a influência determinante da declaração americana é algo indiscutível. O primeiro a apresentar um projeto de declaração foi La Fayette, herói da independência americana, com um texto elaborado “sob o olhar e com os conselhos” de Jefferson, então embaixador dos Estados Unidos em Paris.
Com relação ao conteúdo dos dois textos, ambos têm como origem o direito natural. O ponto de partida comum é a afirmação de que o homem tem direitos naturais, anteriores à instituição do poder civil e devem ser reconhecidos, respeitados e protegidos por esse poder. A afirmação de que o homem enquanto tal tem direitos originários representa uma verdadeira reviravolta tanto na teoria quanto na prática políticas. Tradicionalmente, tanto no pensamento político clássico quanto naquele que predominou na Idade Média, a relação política foi considerada como desigual, na qual um dos dois sujeitos da relação está no alto enquanto o outro está embaixo; e na qual o que está no alto é o governante em relação ao governado. A esfera da liberdade reservada aos indivíduos é concedida pelos detentores do poder.
O modo pelo qual se chegou a essa inversão de perspectiva está relacionado com a concepção individualista da sociedade e da história, que é a antítese radical da concepção organicista, segundo a qual o todo (a sociedade) é anterior às suas partes. A concepção individualista afirma que primeiro vem o indivíduo e que o todo é o resultado da livre vontade das partes. Da concepção individualista da sociedade, nasce a democracia moderna, que deve ser corretamente definida como o poder dos indivíduos tomados um a um.
A democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos. À medida que a democracia real se foi desenvolvendo, a palavra “povo” tornou-se cada vez mais vazia e retórica. Numa democracia moderna, quem toma as decisões coletivas são os cidadãos (indivíduos que a ficção de um estado de natureza pré-político permitiu conceber como dotados de direitos originários) no momento em que depositam o seu voto na urna. Se não fosse assim, não teria nenhuma justificação a regra da maioria, que é fundamental ao governo democrático.
A Declaração foi repetidamente submetida a críticas formais e substanciais. Quanto às primeiras, não lhes foi difícil descobrir contradições e lacunas. Logo de início, podemos ver que, dos quatro direitos enunciados (liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão), somente o primeiro, o direito à liberdade, é definido. As críticas substanciais são de dois tipos. Umas se referem à superficialidade desses direitos, por causa de sua abstratividade e pretensa universalidade. Paradoxalmente, a crítica que foi dirigida à Declaração por MARX e por toda a tradição do marxismo teórico foi de característica inversa: os artigos, além de exaltar a propriedade como sagrada e inviolável, são a expressão ideológica não de princípios universais, mas dos interesses da burguesia, que se preparava para substituir a classe feudal no domínio da sociedade e do Estado.
Ambas as críticas não foram muito longe. Aqueles direitos deviam ser interpretados como um concretíssimo ato de guerra contra antigos abusos de poder. Também a crítica marxista não captava o aspecto essencial da proclamação dos direitos: eles eram expressão da exigência de limites ao superpoder do Estado, uma exigência que, se no momento em que foi feita podia beneficiar a classe burguesa, conservava um valor universal.
Outra crítica refere-se ao fundamento filosófico do documento, que parte da premissa de que existem direitos naturais. Todas as principais correntes filosóficas do século XIX empreenderam um ataque contra o jusnaturalismo.
A primeira dura crítica filosófica (e não mais apenas política) dos direitos naturais foi feita em nome do utilitarismo e pode ser lida nas Anarchical Fallacies, de BENTHAM: trata-se de uma feroz demolição dessa fantasiosa invenção de direitos que jamais existiram, já que o direito – para Bentham – é produto da autoridade do Estado. A negação do direito natural encontra sua mais radical expressão no positivismo jurídico. Para o positivismo jurídico, os supostos direitos naturais não são mais do que direitos públicos subjetivos, “direitos reflexos” do poder do Estado, que não constituem um limite ao poder do Estado, anterior ao nascimento do próprio Estado, mas são uma consequência da limitação que o Estado impõe a si mesmo.
Não há dúvida de que o antijusnaturalismo deixou marcas. Dificilmente se poderia hoje sustentar, sem revisões teóricas ou concessões práticas, a doutrina dos direitos naturais tal como foi sustentada nos séculos passados. Por outro lado, as proclamações dos direitos do homem e do cidadão continuaram a se enriquecer com exigências sempre novas, até chegarem a englobar os direitos sociais e a fragmentar o homem abstrato em todas as suas possíveis especificações, de homem e mulher, criança e velho, sadio e doente, dando lugar a uma proliferação de cartas de direitos que fazem parecer inadequada a afirmação dos quatro direitos da Declaração de 1789.
Finalmente, as cartas de direito ampliaram o seu campo de validade dos Estados particulares para o sistema internacional. No Preâmbulo ao Estatuto das Nações Unidas, emanado depois da Segunda Guerra Mundial, afirma-se que doravante deverão ser protegidos os direitos do homem fora e acima dos Estados particulares. Três anos depois, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, através da qual todos os homens da Terra adquiriram uma cidadania mundial, e, enquanto tais, tornaram-se potencialmente titulares do direito de exigir o respeito aos direitos fundamentais contra o seu próprio Estado.
A Revolução Francesa foi exaltada e execrada; justificada porque, apesar da violência que a acompanhou, teria transformado profundamente a sociedade europeia; não justificada porque um fim, mesmo bom, não santifica todos os meios, ou pior ainda, porque o próprio fim não era bom, ou finalmente, porque o fim teria sido bom, mas não foi alcançado. Qualquer que seja o Juízo sobre aqueles eventos, a Declaração dos Direitos continua a ser um marco fundamental.
Indiscutível foram os princípios de 1789 que constituíram, durante um século ou mais, a fonte de inspiração para os povos que lutavam por sua liberdade e, ao mesmo tempo, o principal objeto de desprezo por parte dos reacionários de todos os credos e facções. Pio VI, contemporâneo dos eventos, chama de “direito monstruoso” o direito de liberdade de pensamento e de imprensa, “deduzido da igualdade e da liberdade de todos os homens”. Cerca de dois séculos depois, numa mensagem ao secretário das Nações Unidas por ocasião do trigésimo aniversário da Declaração Universal, João Paulo II aproveitava a oportunidade para demonstrar “o seu constante interesse e solicitude pelos direitos humanos fundamentais, cuja expressão encontramos claramente formulada na mensagem do próprio Evangelho”. Que melhor prova poderíamos ter do caminho vitorioso realizado por aquele texto em sua secular história? No final desse caminho, parece agora ter ocorrido a reconciliação do pensamento cristão com uma das mais altas expressões do pensamento racionalista e laico.
Bibliografia:
BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.