A Era dos Direitos: A Era dos Direitos

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Não faz muito tempo, um entrevistador perguntou-me se, em meio a tantas causas de infelicidade, eu via algum sinal positivo. Respondi que sim: a crescente importância atribuída ao problema do reconhecimento dos direitos do homem. O problema não nasceu hoje. Mas somente depois da Segunda Guerra Mundial é que passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo — pela primeira vez na história — todos os povos.

1. Escolhi tratar do tema dos direitos do homem pela perspectiva da filosofia da história, hoje considerada pelos historiadores um saber do século XIX, já superado. Fazer filosofia da história significa pôr o problema do “sentido” como algo orientado para um fim. Os eventos deixam de ser dados de fato a narrar e se tornam indícios reveladores de um processo. O homem é um animal que atua em função de finalidades projetadas no futuro. Somente quando se leva em conta a finalidade de uma ação é que se pode compreender o seu “sentido”. A perspectiva da filosofia da história representa a transposição dessa interpretação finalista da ação de cada indivíduo para a humanidade em seu conjunto, como se a humanidade fosse um indivíduo ampliado. O que torna a filosofia da história problemática é precisamente essa transposição, da qual não podemos fornecer nenhuma prova convincente.

2. Exponho, então, a minha tese: o atual debate sobre os direitos do homem – tão amplo que envolveu todos os povos da Terra, tão intenso que foi posto na ordem do dia pelas mais autorizadas assembleias internacionais – pode ser interpretado como um “sinal premonitório” do progresso moral da humanidade. Entretanto, é difícil enfrentar o problema da efetividade do progresso moral, pelo menos por duas razões: o próprio conceito de moral é problemático e ninguém até agora encontrou “indicadores” para medir o progresso moral tão claros quanto o são os indicadores que servem para medir o progresso científico e técnico.

3. O conceito de moral é problemático. Não pretendo propor uma solução. O modo mais útil para nos aproximarmos do problema é dar sentido à expressão “consciência moral”. O que nós chamamos de “consciência moral” é algo relacionado com a formação e o crescimento da consciência do estado de sofrimento, de infelicidade, em que se encontra o homem no mundo, bem como ao sentimento da insuportabilidade de tal estado.

Todos os esforços para o bem (ou, pelo menos, para a correção, limitação e superação do mal), nascem da consciência do estado de sofrimento e de infelicidade em que o homem vive, do que resulta a exigência de sair de tal estado. A esse conjunto de esforços pertencem tanto as técnicas produtoras de instrumentos, que se voltam para a transformação do mundo material, quanto as regras de conduta, que visam tornar possível uma convivência pacífica e a sobrevivência do grupo.

No início, as regras são essencialmente imperativas e visam a obter comportamentos desejados ou a evitar os não desejados, recorrendo a sanções celestes ou terrenas. O mundo moral — entendido como o remédio ao mal que o homem pode causar ao outro —, nasce com a formulação de mandamentos ou de proibições, e, portanto, de obrigações. A função primária da lei é a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade, pois o problema da moral foi originariamente considerado mais do ângulo da sociedade do que do indivíduo. Originariamente, a função do preceito “não matar” era a de impedir a desagregação do grupo, antes de visar a proteção do indivíduo.

4. A doutrina filosófica que fez do indivíduo o ponto de partida para a construção de uma doutrina da moral e do direito foi o jusnaturalismo. No princípio, segundo Locke, não estava o sofrimento, a miséria, mas um estado de liberdade. Partindo de Locke, pode-se compreender como a doutrina dos direitos naturais pressupõe uma concepção individualista da sociedade e, portanto, do Estado. A concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo e depois vem o Estado, já que é feito pelo indivíduo. Nessa inversão, é invertida também a relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos indivíduos, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos.

É hoje dominante nas ciências sociais a orientação de estudos chamada de “individualismo metodológico”, segundo a qual o estudo da sociedade deve partir do estudo das ações do indivíduo. Além dessa, há duas outras formas de individualismo sem as quais o ponto de vista dos direitos do homem se torna incompreensível: o individualismo ontológico, que parte do pressuposto da autonomia de cada indivíduo com relação a todos os outros e da igual dignidade de cada um deles; e o individualismo ético, segundo o qual todo indivíduo é uma pessoa moral. O individualismo é a base filosófica da democracia: uma cabeça, um voto. Como tal, sempre se contrapôs às concepções holísticas da sociedade e da história, que têm em comum o desprezo pela democracia, entendida como a forma de governo na qual todos são livres para tomar as decisões sobre o que lhes diz respeito, e têm o poder de fazê-lo. Liberdade e poder que derivam do reconhecimento de alguns direitos fundamentais, como é o caso dos direitos do homem.

O primado do direito sobre a obrigação é um traço característico do direito romano. Mas trata-se de direitos que competem ao indivíduo como titular de direitos sobre as coisas e como capaz de intercambiar bens com outros sujeitos dotados da mesma capacidade. A inflexão a que me referi ocorre quando esse reconhecimento se amplia para as relações de poder entre príncipe e súditos, quando nascem os chamados direitos públicos subjetivos. É com o nascimento do Estado de direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado de direito, o indivíduo tem não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos.

5. Desde seu primeiro aparecimento no pensamento político dos séculos XVII e XVIII, a doutrina dos direitos do homem já evoluiu muito.

Além de processos de conversão em direito positivo, de generalização e de internacionalização, manifestou-se nestes últimos anos uma nova linha de tendência, que se pode chamar de especificação. Com relação ao gênero, foram cada vez mais reconhecidas as diferenças específicas entre a mulher e o homem. Com relação às várias fases da vida, foram-se progressivamente diferenciando os direitos da infância e da velhice, por um lado, e os do homem adulto, por outro. Com relação aos estados normais e excepcionais, fez-se valer a exigência de reconhecer direitos especiais aos doentes, aos deficientes, aos doentes mentais etc.

Uma coisa é falar dos direitos do homem e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Já que interpretei a amplitude que assumiu atualmente o debate sobre os direitos do homem como um sinal do progresso moral da humanidade, não será inoportuno repetir que esse crescimento moral não se mensura pelas palavras, mas pelos fatos. De boas intenções, o inferno está cheio.

Assumir o ponto de vista da filosofia da história significa levantar o problema do sentido da história. A história tem apenas o sentido que nós, em cada ocasião concreta, atribuímos a ela; portanto, não tem um único sentido. Refletindo sobre o tema dos direitos do homem, pareceu-me poder dizer que ele indica um sinal do progresso moral da humanidade. Mas esse pode não ser o único sentido, quando reflito sobre aspectos como a vertiginosa corrida armamentista.

Com relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade, já estamos demasiadamente atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder.

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Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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