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A Era dos Direitos: Sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem

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1. Neste ensaio, proponho-me a discutir três temas:

a) qual é o sentido do problema que nos pusemos acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem;

b) se um fundamento absoluto é possível;

c) se, caso seja possível, é também desejável.

2. O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter. No primeiro caso, investigo se há uma norma válida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo caso, tentarei buscar boas razões para defender a legitimidade do direito em questão e para convencer o maior numero possível de pessoas. Partimos do pressuposto de que os direitos humanos são fins que merecem ser perseguidos, e de que não foram ainda todos eles reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo reconhecimento.

3. Da finalidade visada pela busca do fundamento, nasce a ilusão de que de tanto elaborar razões e argumentos, terminaremos por encontrar a razão e o argumento irresistível, ao qual ninguém poderá recusar a própria adesão.

4. Essa ilusão já não é possível hoje; toda busca do fundamento absoluto é infundada. Contra essa ilusão, levanto quatro dificuldades (e passo assim ao segundo tema).

A primeira deriva da consideração de que “direitos do homem” é uma expressão muito vaga. A maioria das definições são tautológicas: “Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem.” Ou nos dizem apenas sobre o estatuto desejado para esses direitos, e não sobre o seu conteúdo: “Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado.” Quando se acrescenta alguma referência ao conteúdo, são introduzidos termos avaliativos, interpretados conforme a ideologia assumida pelo intérprete: “Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc., etc.”.

Nenhum dos três tipos de definição permite elaborar uma categoria de direitos do homem que tenha contornos nítidos. Pergunta-se, então, como é possível pôr o problema do fundamento de direitos dos quais é impossível dar uma noção precisa.

5. Em segundo lugar, os direitos do homem constituem uma classe variável. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas. Direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. Não se concebe como seja possível atribuir um fundamento absoluto a direitos historicamente relativos.

6. Além de mal definível (item 4) e variável (item 5), a classe dos direitos do homem é também heterogênea. Portanto, as razões que valem para sustentar umas não valem para sustentar outras. Nesse caso, não se deveria falar de fundamento, mas de diversos fundamentos.

Entre os direitos humanos há direitos com estatutos muito diversos entre si. Há alguns que valem em qualquer situação e para todos os homens indistintamente, é o caso, por exemplo, do direito de não ser escravizado e de não sofrer tortura. Esses direitos são privilegiados porque não são postos em concorrência com outros direitos. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não entram em concorrência com outros direitos também considerados fundamentais, e que não imponham uma opção. Não se pode afirmar um novo direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir algum velho direito, do qual se beneficiavam outras categorias de pessoas: o reconhecimento do direito de não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos; o reconhecimento do direito de não ser torturado implica a supressão do direito de torturar. Nesses casos, a escolha parece fácil. Mas, na maioria dos casos, a escolha é duvidosa e exige ser motivada. A dificuldade da escolha se resolve com a introdução dos limites à extensão de um dos dois direitos, de modo que seja em parte salvaguardado também o outro.

Portanto, direitos que têm eficácia tão diversa não podem ter o mesmo fundamento e, sobretudo, que os direitos do segundo tipo — fundamentais, mas sujeitos a restrições — não podem ter um fundamento absoluto, que não permitisse dar uma justificação válida para a sua restrição.

7. Do caso até agora exposto, no qual se revela um contraste entre o direito fundamental de uma categoria de pessoas e o direito igualmente fundamental de uma outra categoria, é preciso distinguir um caso que põe ainda mais em perigo a busca do fundamento absoluto: aquele no qual se revela uma antinomia entre os direitos invocados pelas mesmas pessoas. Todas as declarações recentes dos direitos do homem compreendem, além dos direitos individuais tradicionais, que consistem em liberdades, também os chamados direitos sociais, que consistem em poderes. Os primeiros exigem da parte dos outros obrigações que implicam a abstenção de determinados comportamentos; os segundos só podem ser realizados se for imposto a outros um certo número de obrigações positivas.

São antinômicos no sentido de que a realização integral de uns impede a realização integral dos outros. Trata-se de duas situações jurídicas tão diversas que os argumentos utilizados para defender a primeira não valem para defender a segunda. Dois direitos fundamentais, mas antinômicos, não podem ter, um e outro, um fundamento absoluto, ou seja, um fundamento que torne um direito e o seu oposto, ambos, inquestionáveis e irresistíveis.

8. Expus até aqui algumas razões pelas quais creio que não se possa propor a busca do fundamento absoluto dos direitos do homem. Mas há um outro aspecto da questão que emergiu destas últimas considerações. E, com isso, passo à terceira questão que me coloquei no início. Trata-se de saber se a busca do fundamento absoluto é capaz de conseguir o reconhecimento e a realização dos direitos do homem. Entra aqui em discussão o segundo dogma do racionalismo ético, que é a Segunda ilusão do jusnaturalismo: o de que os valores últimos não só podem ser demonstrados como teoremas, mas de que basta demonstrá-los para que seja assegurada sua realização. Ao lado do dogma da demonstrabilidade dos valores últimos, o racionalismo ético sustenta também que a racionalidade demonstrada de um valor é condição necessária e suficiente de sua realização. O primeiro dogma assegura a potência da razão; o segundo assegura o seu primado.

Esse segundo dogma do racionalismo ético (e do jusnaturalismo) é desmentido pela experiência histórica. Aduzo sobre esse ponto três argumentos.

Em primeiro lugar, não se pode dizer que os direitos do homem tenham sido mais respeitados nas épocas em que os eruditos estavam de acordo em considerar que haviam encontrado um fundamento absoluto: o de que tais direitos derivavam da essência ou da natureza do homem. Em segundo lugar, apesar da crise dos fundamentos, foi proclamada, pela primeira vez, uma Declaração Universal dos Direitos do Homem. Depois dessa declaração, o problema dos fundamentos perdeu grande parte do seu interesse. Por isso, agora, não se trata tanto de buscar outras razões, ou mesmo a razão das razões, mas de por as condições para uma mais ampla e escrupulosa realização dos direitos proclamados. Muitas dessas condições (e passo assim ao terceiro tema) não dependem dos governantes, ou das boas razões adotadas para demonstrar a bondade absoluta desses direitos: somente a transformação industrial num país, por exemplo, torna possível a proteção dos direitos ligados às relações detrabalho. O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema político, não filosófico.

9. É inegável que existe uma crise dos fundamentos. Deve-se reconhecê-la, mas não tentar superá-la buscando outro fundamento absoluto para servir como substituto para o que se perdeu. Nossa tarefa, hoje, se trata de buscar, em cada caso concreto, os vários fundamentos possíveis. Mas essa busca não terá nenhuma importância histórica se não for acompanhada pelo estudo das condições, dos meios e das situações nas quais este ou aquele direito pode ser realizado. Esse estudo é tarefa das ciências históricas e sociais. O problema filosófico dos direitos do homem não pode ser dissociado do estudo dos problemas inerentes à sua realização. Isso significa que o filósofo já não está sozinho. O filósofo que se obstinar em permanecer só termina por condenar a filosofia à esterilidade. Essa crise dos fundamentos é também um aspecto da crise da filosofia.

Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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