Resumo do verbete Jusnaturalismo, presente em Dicionário de Política, organizado por Norberto Bobbio. Boa leitura!
I. VÁRIAS FORMAS DA DOUTRINA DO DIREITO NATURAL: O Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe um “direito natural”, ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo).
Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O Jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina antitética à do “positivismo jurídico”, segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.
Jusnaturalismo é uma expressão perigosamente equívoca, porque o seu significado se revela assaz diverso consoante as várias concepções do direito natural. Todas partilham, porém, da ideia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível.
II. O JUSNATURALISMO ANTIGO E MEDIEVAL: O Jusnaturalismo, presente em Platão e em Aristóteles, foi elaborado, na cultura grega, principalmente pelos estoicos, para quem toda a natureza era governada por uma lei universal racional e imanente. Numa célebre passagem do De republica, Cícero defende a existência de uma lei “verdadeira”, conforme à razão, imutável e eterna, que não muda com os países e com os tempos e que o homem não pode violar sem renegar a própria natureza humana.
Também os juristas romanos tinham copiado do estoicismo a ideia de um direito natural. Um dos maiores, Ulpiano, desfigurou-a profundamente ao definir o direito natural como “aquilo que a natureza ensinou a todos os seres animados”, incluindo entre estes também os irracionais. Isto reduzia o direito natural a um simples instinto. Esta definição foi adotada pelos escritores medievais juntamente com a de Cícero, que lhe era, não obstante, antitética. Com efeito, é característica do pensamento medieval a aceitação indiscriminada do Jusnaturalismo em todas as suas versões.
Quem pôs fim a esta confusão de ideias foi Santo Tomás de Aquino (século XIII) que entendeu como “lei natural” aquela fração da ordem imposta pela mente de Deus que se acha presente na razão do homem: uma norma, portanto, racional. O Jusnaturalismo de Santo Tomás foi e é ainda o centro da doutrina moral e jurídico-política católica.
III. ORIGEM DO JUSNATURALISMO MODERNO: O Jusnaturalismo moderno procede da doutrina estoico-ciceroniana do direito natural, propagada justamente graças à acolhida que lhe dispensou o tomismo. Isso se deu sobretudo na medida em que a corrente tomista se opôs energicamente, principalmente no século XVI, no tempo da Reforma, ao voluntarismo teológico inspirado nas teses de Guilherme de Occam (século XIV), que punha como fonte primeira de toda norma de conduta e como fonte de legitimidade da autoridade política a vontade divina e, consequentemente, a Sagrada Escritura.
Foi justamente em polêmica com o voluntarismo das alas extremas do calvinismo que nasceu a doutrina usualmente considerada como origem do Jusnaturalismo moderno, a doutrina do holandês Hugo Grócio (Huig de Groot), enunciada no De iure belli ac pacis de 1625. A obra de Grócio difundiu a ideia de um direito “natural”, que tinha a sua fonte exclusiva de validade na sua conformidade com a razão humana. Este conceito do direito natural influiu profundamente na difusão da ideia da necessidade de lhe adequar o direito positivo e a Constituição política dos Estados, bem como a da legitimidade da desobediência e resistência às leis e Constituições que não se lhe adaptassem.
IV. CARACTERÍSTICAS DO JUSNATURALISMO MODERNO: Entre o Jusnaturalismo antigo, medieval e moderno existe uma substancial continuidade. No entanto, o Jusnaturalismo moderno ressalta fortemente o aspecto subjetivo do direito natural, ou seja, os direitos inatos, deixando obumbrado [obscurecido] o aspecto objetivo, da norma. É devido a esta sua característica que o Jusnaturalismo moderno, o dos séculos XVII e XVIII, molda as doutrinas políticas de tendência individualista e liberal.
O próprio Estado é considerado pelo Jusnaturalismo moderno mais como obra voluntária dos indivíduos do que como instituição necessária por natureza. Para os jusnaturalistas modernos, os indivíduos abandonam o Estado de natureza (diversamente entendido, mas sempre carente de organização política) e fazem surgir o Estado politicamente organizado e dotado de autoridade, a fim de que sejam garantidos os seus direitos naturais; o Estado é legítimo na medida em que e enquanto cumpre esta função essencial, que lhe foi delegada mediante pacto estipulado entre os cidadãos e o soberano (contrato social). Direitos inatos, estado de natureza e contrato social, conquanto diversamente entendidos pelos vários escritores, são os conceitos característicos do Jusnaturalismo moderno.
O ideal jusnaturalístico do século XVIII teve assim enormes resultados políticos: foi na doutrina do direito natural que se inspirou a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (1776), onde se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade; e é de caráter genuinamente jusnaturalista a Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1789), um dos primeiros atos da Revolução Francesa, onde se proclamam igualmente como “direitos naturais” a liberdade, a igualdade, a propriedade, etc.
V. O JUSNATURALISMO NO SÉCULO XIX: O Jusnaturalismo do século XVIII teve também outros efeitos concretos importantíssimos. Sentia-se, então, uma forte necessidade de reformas legislativas que dessem ao direito principalmente certeza; o Jusnaturalismo, com a sua teoria de um direito absoluta e universalmente válido, porque ditado pela razão, era capaz de oferecer as bases doutrinais para uma reforma racional da legislação. Foi este o propósito das codificações que tiveram lugar entre o fim do século XVIII e inícios do XIX. Transposto o direito racional para o código, não se via nem admitia outro direito senão este. Triunfou o princípio de que para qualquer caso se pode encontrar solução dentro do ordenamento jurídico do Estado.
Nessa mesma época, princípio do século XIX, o Jusnaturalismo sofreu um poderoso ataque do historicismo jurídico alemão (“escola histórica do direito”). Os juristas da escola histórica acusaram o Jusnaturalismo de abstratismo intelectualista ao pretender determinar normas e valores imunes ao devir histórico, eternos e imutáveis. O Jusnaturalismo veio a cair assim, no decorrer do século XIX, em total descrédito. Sobreviveu apenas em sua forma católica, baseada na doutrina das leis de Santo Tomás, servindo sobretudo de instrumento de contestação da legitimidade do Estado liberal e constitucional. O adjetivo jusnaturalista é usado pelos juristas em sentido depreciativo, não se entendendo mais por jurídico senão o que concerne ao direito positivo.
VI. O JUSNATURALISMO CONTEMPORÂNEO O Jusnaturalismo despontou de novo depois da Segunda Guerra Mundial, como reação ao estatismo dos regimes totalitários. A ideia do direito natural se apresentou de novo, sobretudo como dique e limite ao poder do Estado. Contribuiu para isso o fato de que, por sua vez, os jusnaturalistas indicaram abandonar a tese da imutabilidade e eternidade do direito natural.
Se desvinculado da ideia de um direito natural extra-histórico, eterno e imutável, se concebido como expressão dos ideais jurídicos e políticos sempre novos nascidos da transformação da sociedade, o Jusnaturalismo tem hoje diante de si uma função. O problema dos fins e dos limites desta função abrange, todavia, o da relação entre o juiz e a lei e, consequentemente, o das relações entre o poder legislativo e o poder judiciário, na medida em que admitir que o juiz possa invocar um “direito natural”, além de poder comprometer a certeza do direito, atribui aos órgãos judiciários o poder, em resumo, de criar o direito.
Bibliografia:
FASSÒ, Guido. Jusnaturalismo. In: BOBBIO, Norberto. (Org.). Dicionário de política. Brasília: Editora UnB, 2010.