Resumo do verbete Absolutismo, presente em Dicionário de Política, organizado por Norberto Bobbio. Boa leitura!
I. O ABSOLUTISMO COMO FORMA ESPECÍFICA DE ORGANIZAÇÃO DO PODER. — Difundido na primeira metade do século XIX, para indicar nos círculos liberais os aspectos negativos do poder monárquico ilimitado e pleno, o termo-conceito Absolutismo proporcionou vários equívocos sobre sua essência.
A primeira generalização a que se chegou foi a de identificar o conceito de Absolutismo com o de “poder ilimitado e arbitrário”. Daqui veio a dupla tendência em ligar o conceito em confundi-lo com o conceito de “tirano” ou com a precisa especificação do Governo arbitrário que é o “despotismo”. Em ambos os casos houve uma consequência: projetar o Absolutismo na dimensão do “totalitarismo”. Não se pode prescindir da séria tentativa de relacionar o Absolutismo com uma forma específica de organização do poder.
II. A SOBERANIA. — Podemos partir da definição de Absolutismo como aquela forma de Governo em que o detentor do poder o exerce sem dependência ou controle de outros poderes, superiores ou inferiores. O problema decisivo é o dos limites: a respeito dele, o Absolutismo se diferencia de forma clara da tirania, por uma parte, e do despotismo cesaropapista, por outra.
Em primeiro lugar, na verdade, a redução do princípio de fundo do Absolutismo à fórmula legibus solutus [legislador absoluto], referida ao príncipe, implica autonomia apenas de qualquer limite legal externo, inclusive das normas postas pela lei natural ou pela lei divina. Trata-se, portanto, de um Absolutismo relativo à gestão do poder, o qual, por sua vez, gera limites internos, especialmente constitucionais, em relação aos valores e às crenças da época. O Absolutismo não é uma tirania.
Secundariamente, aqueles limites representam apenas o termo de confronto, o limite que não é possível ultrapassar em relação à tirania. Assim, o Absolutismo é totalmente diferente do despotismo, o qual, ao contrário, acha nos elementos mágicos, sagrados e religiosos a própria identificação positiva, a própria legitimação última.
Trata-se então de um regime político constitucional (no sentido de que seu funcionamento está sujeito a limites e regras preestabelecidas), não arbitrário (enquanto a vontade do monarca não é ilimitada) e sobretudo de tradições seculares e profanas.
Falta dizer, enfim, algo sobre o risco conexo com uma excessiva identificação do Absolutismo com a forma histórica ocidental moderna do Estado. Se, na sua primeira fase, o Estado ocidental moderno foi um Estado absoluto, o Absolutismo foi um elemento característico mas não exclusivo das constituições ocidentais, podendo ser reduzido a dois princípios fundamentais, o da secularização e o da racionalização da política e do poder. De tal processo, o Absolutismo representou certamente uma das contribuições mais eficazes do espírito europeu.
III. ASPECTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL. — O Absolutismo apresenta-se-nos em sua forma plena como a conclusão de uma longa evolução a qual conduz desde as origens mágicas do poder, até a sua fundação em termos de racionabilidade e eficiência. Este fato é perfeitamente testemunhado pela evolução sofrida pelo princípio de legitimação monárquica da antiga investidura, transmitida à monarquia de direito divino através da graça divina, e também o princípio monárquico constitucional do século XIX. Tal evolução vai de uma justificação perfeitamente religiosa do poder, até o tipo heroico e classista, que podemos individualizar entre 1460-1470 e 1760-1770, caracterizada por uma feição ideológica e propagandística de tipo mitológico em relação à figura do príncipe, até alcançar uma postura eminentemente jurídica e racional em relação aos fins.
O conceito de legibus solutus denuncia imediatamente que o terreno sobre o qual se sediou desde o fim da Idade Média a obrigação política no Ocidente foi jurídico. Nesse âmbito, todavia, em que dominava a tradição romana, tida como viva e interpretada pela Igreja, se verificou, no início da Idade Moderna, uma brecha revolucionária, na medida em que a independência das leis se torna o emblema dos novos princípios territoriais que aspiravam à conquista e à consolidação de uma posição de autonomia, em contraste com as pretensões hegemônicas imperiais e papais de uma parte e com os senhores locais de outra. No fundo, este desencontro refletia uma mudança cultural importante, tornada possível pela descoberta do direito romano e pela imensa obra de modernização e interpretação levada a cabo pelos juristas leigos e eclesiásticos, pelas escolas e pelas orientações que se sucederam em toda a Europa até o século XVII. Trata-se da progressiva contestação do “bom direito antigo”, do simples e indemonstrado apelo a “Deus e ao direito”, da concepção — de natureza evidentemente sacra — do direito “achado” pelo príncipe-sacerdote na grande massa das normas, existentes desde tempos imemoriais. Em seu lugar afirma-se a ideia de um direito “criado” pelo príncipe, segundo as necessidades dos tempos e baseado em técnicas mais modernas. Um direito concreto, adequado a seus fins, mas também mutável, não vinculado, ao qual o príncipe que o criou pode subtrair-se em qualquer caso. É na base deste direito que o príncipe proclama a independência. Prova evidente de que esta nova tendência se move já conscientemente no sentido de racionalizar e intensificar o poder e a relação fundamental em que o mesmo se desdobra: a relação entre autoridade e súditos.
A referida fórmula se articula efetivamente, no plano lógico, em duas reivindicações posteriores, que correspondem às linhas de fundo do processo de formação do Estado moderno, através da consolidação da autoridade para fora e também dentro do “território” no qual surge. Supremacia imperial e papal, de uma parte, e participação dos poderes locais (consilium), de outra, são os dois obstáculos que se entrepõem para definição do poder monocrático do príncipe. Contra o primeiro obstáculo, o poder monocrático se proclama negando qualquer forma de dependência tanto em relação ao imperador quanto em relação ao Papa. Contra o segundo, em concomitância com a substituição sempre mais convincente do direito “criado” pelo direito “achado” e com a crescente exigência de estabelecer e manter a paz territorial, se afirma o princípio através do qual “quod principi placuit legis habet vigorem” [o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei].
Neste ponto, o Absolutismo do poder monárquico é alcançado, ao menos em teoria, na medida em que o príncipe não encontra mais limites para o exercício de seu poder nem dentro nem fora do Estado nascente. Ele não é mais súdito de ninguém e reduziu a súditos todos aqueles que estão debaixo de suas ordens. Delineou-se, na verdade, em seus traços essenciais, o princípio de legitimidade do príncipe no Estado: o princípio de soberania.
A redução do Absolutismo aos seus referentes jurídicos, todavia, não basta para delinear completamente a mudança profunda a que o Absolutismo corresponde. Passando também através do filtro jurídico, se completou, na verdade, entre os séculos XIII e XVI, uma das maiores revoluções culturais que o Ocidente conheceu.
IV. ASPECTO POLÍTICO-RACIONAL. — Se secularização significa perda progressiva de valores religiosos (cristãos) da vida humana, em todos os seus aspectos, o Absolutismo significa sobretudo separação da política da teologia e a conquista da autonomia daquela.
V. MODELO BIPOLAR: AUTORIDADE E SÚDITO. — Paradoxalmente, é este o resultado final a que conduz o Absolutismo político: a garantia da liberdade humana — a que é compatível com a compreensiva necessidade da política — sem justificações ou apelos de tipo transcendente. A partir de Hobbes, será dentro da figura do Estado, que se desenvolverá o processo de alargamento e de consolidação desta garantia. Os modelos posteriores, tanto os de tipo constitucional quanto os de tipo absolutista e iluminista, como ainda os mais modernos do Estado de direito e do Estado social, não serão capazes de sair da rígida relação-separação em que o Absolutismo, mediante o recurso à soberania, havia fundado a própria obrigação política: aquela que existe entre autoridade e súdito.
O Absolutismo político dilatou exageradamente um polo do dualismo — o polo autoritário. Por outro lado, ele fixou o princípio da contraposição e a necessária premissa da sua possível regulamentação.
Isto permite-nos estabelecer uma distinção indiscutível de princípio entre Absolutismo e totalitarismo. Este último consiste precisamente na identificação total de cada indivíduo com todo o corpo político organizado e mais ainda com a própria organização desse corpo.
Bibliografia:
SCHIERA, Pierangelo. Absolutismo. In: BOBBIO, Norberto. (Org.). Dicionário de política. Brasília: Editora UnB, 2010.