Teoria Geral do Direito: Teoria da Norma Jurídica – As Proposições Prescritivas

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Resumo de As Proposições Prescritivas, capítulo de Teoria Geral do Direito de Norberto Bobbio. Boa leitura!

15. Um ponto de vista formal

O ponto de vista a partir do qual nos propomos estudar a norma jurídica é o formal, no sentido de que consideraremos a norma jurídica independentemente do seu conteúdo, ou seja, na sua estrutura.

16. A norma como proposição

Do ponto de vista formal, uma norma é uma proposição. A forma mais comum de uma proposição é o juízo, que é uma proposição composta de um sujeito e de um predicado, unidos por um verbo de ligação (S é P).

17. Formas e funções

Podemos distinguir os vários tipos de proposições com base em dois critérios: a forma gramatical e a função. Com base na forma gramatical, as proposições se distinguem em declarativas, interrogativas, imperativas e exclamativas. No que diz respeito à função, distinguem-se em asserções, perguntas, comandos, exclamações. Interessam-nos aqui os comandos, ou seja, as proposições cuja função é influir no comportamento alheio para modificá-lo.

18. As três funções

É possível distinguir três funções fundamentais da linguagem: a função descritiva, própria da linguagem científica, que consiste em levar a conhecer; a função expressiva, própria da linguagem poética, que consiste em evidenciar certos sentimentos e em tentar evocá-los em outros; a função prescritiva (que nos interessa), própria da linguagem normativa, que consiste em levar a fazer.

19. Características das proposições prescritivas

Um dos problemas que mais ocupam os lógicos contemporâneos é a distinção entre proposições descritivas e prescritivas. A característica distintiva que parece decisiva é a relacionada ao critério de valoração. Das proposições descritivas pode-se dizer que são verdadeiras ou falsas; das normas jurídicas, falamos da valoração segundo a justiça e a injustiça (e segundo a validade e a invalidade).

20. As proposições prescritivas podem ser reduzidas a proposições descritivas?

Não. Trata-se de dois tipos de proposições com status diferente.

Há uma tese reducionista, formulada do seguinte modo: uma prescrição, por exemplo, “Faça X” pode ser reduzida a uma proposição alternativa do tipo: “Ou você faz X, ou lhe acontece Y”, em que Y indica uma consequência desagradável. A proposição alternativa, afirma-se, não é mais uma prescrição, mas uma descrição. Creio que não se possa aceitar a tese, pois a segunda parte da alternativa, “… ou acontece Y”, se refere a um fato desagradável para o destinatário do comando. Ora, “desagradável” não é um termo descritivo, mas de valor, ou seja, viso influenciar o comportamento alheio num certo sentido. A função prescritiva é mascarada, mas não eliminada.

21. As proposições prescritivas podem ser reduzidas a proposições expressivas?

Uma tentativa diferente de redução das proposições prescritivas é formulada deste modo: dizer “Você deve fazer X” equivale a dizer: “Eu quero que você faça X”. O comando seria redutível à expressão de um estado e espírito e consistiria na comunicação de um estado de espírito a outros.

Essa redução também não nos parece convincente pois um comando caracteriza-se como tal em função do resultado que ele obtém, independentemente do sentimento que evoca na pessoa do destinatário. É o que se costuma ver no mundo do direito: pode ocorrer de dois cidadãos cumprirem a mesma lei por razões diversas. Além disso, uma lei separa-se da vontade do legislador e continua a ter a sua função de comando independentemente das valorações que lhe deram origem.

22. Imperativos autônomos e heterônomos

Com as considerações anteriores, procuramos demonstrar a especificidade das proposições prescritivas em comparação com as descritivas e as expressivas. Contudo, a categoria das prescrições é muito ampla: compreende tanto as normas morais quanto as regras da gramática. Vamos ilustrar aqui três critérios fundamentais de distinção: 1) quanto à relação entre sujeito ativo e passivo da prescrição (seção 22); 2) quanto à forma (seção 23) quanto à força obrigatória (seções 24 e 25).

No que diz respeito à relação entre sujeito ativo e passivo, os imperativos autônomos distinguem-se dos heterônomos. Chamam-se autônomos os imperativos em que quem estabelece a norma e quem a executa são a mesma pessoa. Chamam-se heterônomos aqueles em que quem estabelece a norma e quem a executa são pessoas diferentes. A distinção entre imperativos autônomos e heterônomos constituiu um dos muitos critérios com que se pretendeu distinguir a moral do direito. Na esteira de Kant, afirmou-se que a moral se resolve em imperativos autônomos e o direito em imperativos heterônomos, uma vez que o legislador moral é interno e o legislador jurídico é externo.

23. Imperativos categóricos e hipotéticos

Imperativos categóricos são aqueles que prescrevem uma ação boa em si mesma, que deve ser realizada sem condições, como “Você não deve mentir”. Imperativos hipotéticos são aqueles que prescrevem uma ação que é realizada condicionalmente para a obtenção do fim, como: “Se você quer se curar do resfriado, deve tomar aspirina”. Os imperativos categóricos seriam próprios da legislação moral e, portanto, podem ser chamados de normas éticas. Os imperativos hipotéticos se distinguem em duas subespécies, dependendo do fim que a norma se refere ser um fim possível ou um fim real. Assim, para Kant, podem-se distinguir com base na forma três tipos de normas: as normas éticas, cuja fórmula é: “Você deve X”; as normas técnicas, cuja fórmula é: “Se você quer Y, deve X”; as normas pragmáticas, cuja fórmula é: “Uma vez que você deve Y, também deve X”.

24. Comandos e Conselhos

O último critério de distinção no âmbito das proposições descritivas é o que diz respeito à força vinculante (capaz de gerar obrigação). Existem modos menos vinculantes de influir no comportamento alheio, como os conselhos e os pedidos.

25. Os conselhos no direito

Nem todas as prescrições em um ordenamento jurídico são comandos. Basta pensar que, em todo ordenamento jurídico, ao lado dos órgãos deliberativos, existem os órgãos consultivos, cuja tarefa é dar conselhos, que as pessoas a quem se destinam não são obrigadas a segui-los, ou seja, os órgãos consultivos são órgãos que, num ordenamento jurídico, são titulares de uma autoridade menor em relação aos órgãos com função imperativa.

26. Comandos e pedidos

Os pedidos são proposições com as quais visamos fazer com que o outro faça algo em nosso favor, embora sem vinculá-lo. Trata-se de atos com os quais tenta-se provocar uma deliberação em nosso favor, como a solicitação para obter o passaporte. Enquanto o poder de dar mais conselhos é geralmente atribuído a órgãos públicos, o poder de promover pedidos (o poder de petição) é geralmente atribuído aos indivíduos. E é compreensível: o conselho tem a função de dar um conteúdo à deliberação, o pedido tem apenas a função de provocá-la.

Uma última observação. Na espécie dos pedidos, podem-se distinguir os inspirados num módulo de tipo informativo e os inspirados num módulo de tipo emotivo: estes últimos são as invocações ou súplicas. A diferença está nos diferentes argumentos que são usados e que consistem, respectivamente, em esclarecimentos de situações de fato e em argumentos de tipo retórico-persuasivo. A primeira é um composto prescritivo-descritivo, a segunda um composto prescritivo-emotivo.

Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito, São Paulo: Martins Fontes, 2008.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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