Teoria Geral do Direito: Teoria da Norma Jurídica – Classificação das Normas Jurídicas

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Resumo de Classificação das Normas Jurídicas, capítulo de Teoria Geral do Direito de Norberto Bobbio. Boa leitura!

  1. Normas gerais e singulares

São possíveis muitas distinções entre as normas jurídicas. No contexto de uma teoria geral do direito, nos interessa examinar o critério formal. Chamo de critério formal aquele que diz respeito exclusivamente à estrutura lógica da proposição prescritiva.

Uma distinção elementar que se encontra em todos os tratados de lógica é aquela entre proposições universais e proposições singulares. Chamam-se universais aquelas proposições em que o sujeito representa uma classe composta de vários membros, como, por exemplo: “Os homens são mortais”; singulares, aquelas em que o sujeito representa um único indivíduo, como, por exemplo: “Sócrates é mortal.” Podemos dizer que uma primeira grande classificação das normas jurídicas – uma classificação puramente formal – é aquela entre normas universais e normas singulares.

Toda proposição prescritiva e, portanto, também as normas jurídicas, é formada de dois elementos constitutivos: o destinatário, e o objeto da prescrição, ou seja, a ação prescrita. Não se pode pensar numa prescrição que não se destine a alguém e que não regule um determinado comportamento. Pois bem, tanto o destinatário quanto o objeto podem figurar em uma proposição com sujeito universal e com sujeito singular. Desse modo, obtêm-se quatro tipos de proposições jurídicas, ou seja, prescrições com destinatário universal, prescrições com destinatário singular, prescrições com ação universal, prescrições com ação singular.

  1. Generalidade e abstração

A distinção entre normas universais e normas singulares nos introduz na antiga doutrina em torno da generalidade e abstração das normas jurídicas.

A classificação feita na seção anterior permite-nos uma distinção mais precisa e mais completa das normas jurídicas. Em vez de usar indistintamente os termos “geral” e “abstrato”, consideramos oportuno chamar de “gerais” as normas que são universais em relação ao destinatário, e de “abstratas” aquelas que são universais em relação à ação. Às normas gerais se contrapõem àquelas que tem por destinatário um único indivíduo, e sugerimos que sejam chamadas de normas individuais; às normas abstratas se contrapõem aquelas que regulam uma ação singular, e sugerimos que sejam chamadas de ordens. Desse modo seria possível propor uma classificação fundada nas duas dicotomias a seguir: normas gerais e comandos, normas abstratas e ordens. Com isso pretende-se apenas precisar que, ao lado de prescrições gerais e abstratas, encontram-se prescrições individuais e concretas.

Em particular, quais são os valores em que se inspira a teoria da generalidade e da abstração? Em relação a uma prescrição individual, considera-se que uma prescrição geral sirva melhor para realizar o fim da igualdade. Isso não significa que toda norma individual constitua um privilégio. Mas é certo que os privilégios são estabelecidos por meio de normas individuais. A principal garantia da máxima “A lei é igual para todos” é sem dúvida a generalidade das normas, ou seja, o fato de que as normas se destinam à totalidade dos cidadãos. Quanto à prescrição abstrata, ela é considerada a única capaz de realizar o fim da certeza. Por “certeza” entende-se a determinação em definitivo dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a dado comportamento, de modo que o cidadão seja capaz de saber antecipadamente as consequências das próprias ações. Essa exigência é satisfeita quando o legislador estabelece com uma norma a regulamentação de uma ação-tipo, de modo que nela se enquadrem todas as ações concretas inseridas naquele tipo. Assim como a generalidade da norma é garantia de igualdade, a abstração é garantia de certeza.

Se admitirmos que, posto um sistema de normas, deve-se prever sua violação, também teremos de admitir, ao lado das normas gerais e abstratas, normas individuais e concretas, apenas para tornar possível a aplicação, em determinas circunstâncias, das normas gerais e abstratas. A sentença com que o juiz condena um indivíduo a um determinado comportamento (por exemplo, ao ressarcimento de danos) é uma norma, ao mesmo tempo, individual e concreta.

Na realidade, combinando-se os quatro requisitos da generalidade, da abstração, da individualidade e da concretude, as normas jurídicas podem ser de quatro tipos: normas gerais e abstratas (a maior parte das leis é desse tipo, por exemplo, as leis penais); normas gerais e concretas (uma lei que declare a mobilização geral destina-se a uma classe de cidadãos e, ao mesmo tempo, prescreve uma ação individual que, uma vez realizada, exaure a eficácia da norma); normas individuais e abstratas (uma lei que atribui a uma determinada pessoa uma função, por exemplo, a de juiz da Corte constitucional, destina-se a um único indivíduo e prescreve-lhe não uma ação singular, mas todas aquelas ações que são inerentes ao exercício do cargo); normas individuais e concretas (o exemplo mais característico é fornecido pelas sentenças do juiz).

  1. Normas afirmativas e negativas

Uma outra distinção tradicional da lógica clássica, que pode ser aplicada às proposições prescritivas, é aquela entre proposições afirmativas e negativas. Partindo de uma proposição qualquer, obtêm-se outras com os diferentes usos do signo não. Até agora falamos de proposições afirmativas. Se partirmos da proposição afirmativa universal (“Todos os homens são mortais”), obteremos outras duas proposições conforme negarmos universalmente (“Todos os homens não são mortais”) ou nos limitarmos a negar a universalidade (“Alguns homens não são mortais”). Se, por fim, combinarmos as negações, ou seja, negarmos ao mesmo tempo universalmente e negarmos a universalidade, obteremos uma quarta proposição (“Nem todos os homens não são mortais” ou “Alguns homens são mortais”). Para indicar essas quatro proposições com termos fáceis de lembrar, usamos os termos latinos: omnis, nullus, non omnis, nonnullus. Quanto às relações que intercorrem entre as quatro proposições, limitamo-nos a dizer que a segunda (nullus) é a contrária da primeira (omnis); a terceira (non omnis) é a contraditória da primeira; a quarta (nonnullus) é a contraditória da segunda. Em outras palavras: toda proposição tem a sua contrária (que é uma oposição mais fraca) e a sua contraditória (que é uma oposição mais forte).

  1. Normas categóricas e hipotéticas

É preciso mencionar uma terceira distinção puramente formal, ou seja, fundada exclusivamente na forma do discurso: a distinção entre normas categóricas e normas hipotéticas. Tal distinção tem como modelo a tradicional distinção dos juízos em apodíticos (“Sócrates é mortal”) e hipotéticos (“Se Sócrates é um homem, logo Sócrates é mortal”). “Norma categórica” é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizada; “norma hipotética” é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizada caso se verifique uma determinada condição.

A rigor, todas as normas reforçadas por sanções podem ser formuladas com proposições hipotéticas, no sentido de que se pode considerar a aceitação ou a rejeição das consequências imputadas pela norma sancionadora como uma condição para que se cumpra a obrigação imposta pela norma primária, segundo a fórmula: “Se você não quer se sujeitar à pena Y, deve realizar a ação X.” Como, de resto, não se exclui que existam normas não-sancionadas, é preciso admitir a existência de normas jurídicas categóricas, ou seja, de normas formuláveis em forma apodítica, sem condições.

Quanto às normas jurídicas hipotéticas, já vimos que elas podem ser de dois tipos segundo a sanção consista na não-obtenção do fim desejado ou na obtenção de um fim diferente do desejado ou na obtenção de um fim diferente do desejado ou na obtenção de um fim diferente do desejado. As normas do primeiro tipo, cuja formulação é: “Se você quer Y, deve X”, podem ser chamadas de normas instrumentais, pelo fato de que a ação por elas prescrita é admitida como um meio para alcançar um objetivo. As normas do segundo tipo, cuja formulação é: “Se você não quer Y, deve X”, podem ser chamadas de normas finais, porque prescrevem ações que tem valor de fim.

Se combinarmos essa distinção entre normas instrumentais e finais com aquela examinada na seção anterior, entre normas afirmativas e positivas, obteremos quatro tipos de normas hipotéticas: 1) “Se você quer Y, deve X”; 2) “se você quer Y, não deve X”; 3) “Se você não quer Y, deve X”; 4) “Se você não quer Y, não deve X”.

Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito, São Paulo: Martins Fontes, 2008.

Rolf Amaro

Nascido em 83, formado em Ciências Sociais, músico, sempre ando com um livro na mão. E a Ana,minha senhora, na outra.

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