Resumo de Relação e Norma. É o capítulo 3 de Teoria Geral do Direito e Marxismo de E. B. Pachukanis. Boa leitura!
A relação jurídica é a célula central do tecido jurídico e é somente nela que o direito realiza o seu movimento real. Em contrapartida, o direito enquanto conjunto de normas é apenas uma abstração sem vida.
A escola normativista, com Kelsen à frente, reluta em considerar o Direito sob o ângulo de sua existência real e concentra toda sua atenção no valor formal das normas. Segundo a concepção corrente, o direito objetivo ou a norma fundamentam a relação jurídica, seja logicamente, seja realmente. Segundo esta representação, a relação jurídica é gerada pela norma objetiva.
A expressão “a norma gera a relação jurídica” pode ser compreendida em duplo sentido: real e lógico. Examinemos a primeira hipótese. Este conjunto de normas adquire uma significação real apenas graças às relações que são concebidas como derivando dessas normas e que delas derivam efetivamente. O método jurídico formal que só cuida das normas e “do que é conforme ao direito” apenas pode manter a sua autonomia dentro de limites muito estreitos e desde que a tensão entre o fato e a norma não ultrapasse um determinado ponto. Na realidade material a relação prevalece sobre a norma. Se nenhum devedor quitar a sua dívida, então a norma correspondente deve ser considerada inexistente de fato. E se, assim mesmo, quiséssemos afirmar a existência desta regra, seria necessário, então, fetichizar a norma.
O Direito enquanto fenômeno social objetivo não pode esgotar-se na norma. A norma, como tal, isto é, o seu conteúdo lógico, ou é deduzida diretamente de relações preexistentes, ou, então, representa, quando promulgada como lei estatal, um sintoma que nos permite prever o futuro nascimento de relações correspondentes. Para afirmar a existência objetiva do direito não é suficiente conhecer o seu conteúdo normativo, mas é necessário saber se este conteúdo normativo é realizado na vida pelas relações sociais. Se certas relações constituíram-se em concreto, isto significa que um direito correspondente nasceu; mas se uma lei ou decreto foram editados sem que nenhuma relação correspondente tenha aparecido, na prática, isto significa que foi feito um ensaio de criação de direito, mas sem nenhum sucesso.
Podemos modificar a proposição acima, e colocar em primeiro lugar não mais a norma como tal, mas as forças objetivas reguladoras e atuantes na sociedade, ou segundo a expressão dos juristas, a ordem jurídica objetiva.
Mas, ainda que sob esta formulação modificada, esta tese pode ser submetida a uma outra crítica. Não se pode afirmar que a relação entre o credor e o devedor é criada pelo sistema coativo de cobrança de dívidas que existe no Estado em tela. Esta ordem objetivamente existente, certamente, garante a relação, preserva-a, mas não a cria de forma alguma. Basta supor o desaparecimento de uma das partes, quer dizer, de um dos sujeitos enquanto portador de um interesse particular autônomo, para que, de pronto, desapareça a possibilidade da própria relação.
A questão que examinamos reduz-se ao problema das relações recíprocas entre a superestrutura jurídica e a superestrutura política. Se consideramos a norma como o momento primário, devemos então, antes de buscar uma determinada superestrutura jurídica, pressupor a existência de uma autoridade estabelecedora de normas, em outros termos, de uma organização política. Devemos concluir que a superestrutura jurídica é uma consequência da superestrutura política.
O próprio Marx salienta que as relações de propriedade, que constituem a camada fundamental e mais profunda da superestrutura jurídica, se encontram em contato tão estreito com a base, que aparecem como sendo as “mesmas relações de produção”, das quais são “a expressão jurídica”. O Estado, ou seja, a organização da dominação política de classe, nasce sobre o terreno de relações de produção e de propriedade determinadas. As relações de produção e sua expressão jurídica formam o que Marx denominou sociedade civil. A superestrutura política e notadamente a vida política estatal oficial são momentos secundários e derivados.
O homem que produz em sociedade é o pressuposto do qual parte a teoria econômica. A teoria geral do direito, na medida em que trata de definições fundamentais, deveria partir igualmente dos mesmos pressupostos. Destarte, por exemplo, é necessário que a relação econômica de troca exista para que a relação jurídica contratual de compra e venda possa nascer. É somente sob esta condição que o sujeito de direito possui um substrato material na pessoa do sujeito econômico egoísta que a lei não cria, mas que encontra diante de si. Onde inexiste este substrato, a relação jurídica correspondente é, a priori, inconcebível.
A relação econômica é a fonte da relação jurídica que nasce somente no momento do desacordo. No processo, os sujeitos econômicos privados aparecem como partes, isto é, como protagonistas da superestrutura jurídica. O tribunal representa a superestrutura jurídica por excelência. Através do processo judiciário, o momento jurídico separa-se do momento econômico e surge como um momento autônomo. Historicamente, o direito começou com o litígio, isto é, com a ação judicial. A dogmática jurídica esquece esta sucessão histórica e começa pelo resultado acabado, pelas normas abstratas pelas quais o Estado preenche, por assim dizer, todo o espaço social, ao conferir propriedades jurídicas a todas as ações que se realizam. O poder de Estado confere clareza e estabilidade à estrutura jurídica, mas não cria as premissas que estão enraizadas nas relações materiais, isto é, nas relações de produção.
Posta em sua perspectiva histórica real, a questão de saber se a norma deve ser considerada como a premissa da relação jurídica conduz-nos ao problema das relações recíprocas existentes entre a superestrutura política e a superestrutura jurídica. Na esfera lógica e sistemática, esta questão é aquela das relações entre o poder objetivo e o direito subjetivo. Queremos, provisoriamente ocupar-nos da opinião daqueles para os quais o direito deve ser concebido exclusivamente como uma norma objetiva.
Se partirmos desta concepção, temos de um lado a regra imperativa autoritária como norma e de outro lado a obrigação subjetiva correspondente a esta regra e por ela criada.
Tão logo se queira aplicar está fórmula, surgem as tentativas para reintroduzir todas as nuances indispensáveis à formação do conceito de ”direito subjetivo”. Com efeito, nenhuma combinação de imperativos e de obrigações pode fornecer-nos o conceito de direito subjetivo em sua significação autônoma e plenamente real, em virtude da qual ele é encarnado por todos os proprietários da sociedade burguesa. Basta que tomemos a propriedade como exemplo para nos convencermos de tal fato. Se a tentativa de reduzir o direito de propriedade a uma série de proibições endereçadas a terceiras pessoas não é mais do que uma construção mutilada e deformada, a apresentação do direito de propriedade burguês como uma obrigação social não passa de uma hipocrisia.
Todo proprietário compreende muito bem que o direito que lhe assiste, enquanto proprietário, pouco tem a ver com a obrigação, a tal ponto que lhe é, em realidade, diametralmente oposto. O direito subjetivo é o fato primário, pois assenta-se, em última instância, sobre interesses materiais que existem independentemente de regulamentação externa, consciente, da vida social. O sujeito como titular e destinatário de todas as pretensões possíveis, a cadeia de sujeitos vinculados uns aos outros por pretensões recíprocas, esta é a estrutura jurídica fundamental que corresponde à estrutura econômica, às relações de produção de uma sociedade baseada na divisão do trabalho e de troca.
A organização social que dispõe dos meios de coerção é a totalidade concreta à qual devemos chegar após termos concebido, puramente, a relação jurídica sob sua forma mais pura e simples. Em sua forma mais abstrata e mais simples, a obrigação jurídica deve ser considerada como reflexa e correlata à pretensão jurídica subjetiva. Se analisarmos a relação jurídica veremos que a obrigação não é sequer um elemento autônomo desta forma jurídica. A obrigação surge sempre como reflexa e correlata a um direito subjetivo. A dívida de uma das partes não é outra coisa além de um direito para o credor e uma obrigação para o devedor.
Portanto, a relação jurídica não nos mostra apenas o direito em seu movimento real, mas descobre, igualmente, as propriedades características do direito enquanto categoria lógica. A norma, ao contrário, enquanto comando imperativo, é tanto um elemento da moral, da estética, da técnica, quanto um elemento do direito.
O problema do direito subjetivo e do direito objetivo é o problema, formulado de maneira filosófica, do homem como indivíduo burguês privado e do homem como cidadão. O mesmo problema surge, uma vez mais, agora de forma mais concreta, como problema do direito público e do direito privado.
A divisão do direito em direito público e direito privado apresenta dificuldades específicas, pois o limite entre o interesse egoístico do homem enquanto membro da sociedade civil e o interesse geral abstrato da totalidade política somente pode ser traçado na abstração. Na realidade tais momentos interpretam-se reciprocamente. Daí a impossibilidade de indicar as instituições jurídicas concretas nas quais este famoso interesse privado esteja totalmente encarnado em sua forma pura.
Mas o que caracteriza a sociedade burguesa é precisamente o fato de que os interesses gerais destacam-se dos interesses privados e a eles se opõem. E assumem, involuntariamente, nesta oposição, a forma de interesses privados, a forma de direito. São precisamente estes momentos, que se deixam integrar completamente no esquema dos interesses privados isolados e opostos, que constituem o momento jurídico da organização estatal.
Bibliografia:
PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.